Processo 0714222-26.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714222-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTrata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCUS HENRIQUE MOTA LINHARES em desfavor de IRIS LIMA BRITO e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Narra o autor que, em 21.07.2022, sofreu acidente de trânsito do tipo colisão frontal no km 869 da BR-242, em Barreiras/BA, atribuindo a culpa à primeira requerida, condutora do veículo que teria invadido a contramão, conforme Boletim de Acidente lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. Sustenta ter sofrido lesões corporais graves e permanentes e a perda total de seu veículo, avaliado em R$ 31.956,00 pela Tabela FIPE. Aduz, ainda, ter firmado acordo extrajudicial com a seguradora requerida no valor de R$ 29.300,00, com cláusula de quitação plena, cuja anulação pleiteia sob o fundamento de vício de lesão. Após determinação de unificação de pretensões pelo Juízo da 2.ª Vara Cível de Águas Claras (ID 241642480), o autor emendou a inicial (ID 244637339), requerendo, em tutela de urgência, a fixação de pensão mensal de R$ 1.518,00, e, no mérito, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de pensionamento vitalício em parcela única, indenização por danos morais e estéticos (R$ 50.000,00 cada), indenização por danos materiais (R$ 31.956,00) e a declaração de nulidade do acordo extrajudicial. A tutela de urgência foi indeferida (ID 247282185). A requerida IRIS apresentou contestação (ID 253391184), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir quanto à anulação do acordo e, no mérito, a inexistência de culpa, subsidiariamente o reconhecimento de culpa concorrente, o abatimento do valor pago administrativamente, a ausência de prova dos danos morais e estéticos e a inexistência de critérios para fixação de pensão vitalícia. A requerida AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contestou (ID 254824983), suscitando, em preliminar, conexão com o processo n. 0732953-30.2025.8.07.0001 e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a validade do acordo celebrado, a ausência de cobertura contratual para danos morais e estéticos a terceiros, a limitação da responsabilidade ao saldo remanescente da garantia para Danos Corporais a Terceiros (R$ 20.700,00, único para os dois processos), a necessidade de perícia médica com aplicação da Tabela de Invalidez da SUSEP e a dedução do valor pago a título de Seguro DPVAT (Súmula 246/STJ). Réplica no ID 265282133. Acolhida a preliminar de conexão, o Juízo da 2.ª Vara Cível de Águas Claras declinou da competência em favor deste Juízo da 4.ª Vara Cível de Brasília. Em especificação de provas, a seguradora requereu prova oral, pericial e documental (ID 276974521); a primeira ré pugnou por prova testemunhal e perícia indireta de trânsito (ID 279115767); o autor postulou prova pericial e testemunhal (ID 279178251). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Aprecio, inicialmente, as preliminares de falta de interesse de agir suscitadas pelas requeridas. Da falta de interesse de agir Alegam, ambas as rés, a falta de interesse de agir, ao argumento comum de que o autor, ao firmar acordo extrajudicial com a seguradora, no valor de R$ 29.300,00 (vinte e nove mil e trezentos reais), com declaração expressa de quitação “plena, geral, rasa e irrevogável” por todos os danos…
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