Processo 0714222-43.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0714222-43.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0714222-43.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIDA LUIZ TELES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. ELIDA LUIZ TELES ajuizou ação de indenização por danos morais em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., relatando que, em 09/04/2026, por volta das 22h30, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido sem aviso prévio, em razão de faturas em atraso. Relatou que, no dia seguinte (10/04/2026), dirigiu-se a posto de atendimento da ré, quitou as faturas de janeiro, fevereiro e março de 2026 e firmou termo de confissão de dívida referente ao débito de agosto de 2025, pagando a respectiva entrada, tudo com o objetivo de obter o religamento da energia. Alegou que a ré informou que o religamento ocorreria naquele mesmo dia ou, no máximo, no sábado seguinte (11/04/2026), o que não se confirmou. Relatou ter retornado ao posto de atendimento em 14/04/2026, ocasião em que recebeu informações desencontradas dos atendentes, e que a energia somente foi restabelecida às 11h do dia 15/04/2026 — permanecendo, assim, sem fornecimento de energia elétrica por quase seis dias, com perda de alimentos armazenados em geladeira, necessidade de faltar ao trabalho por duas vezes e abalo psicológico decorrente da situação. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A ré apresentou contestação (ID 281309701), sustentando a regularidade do corte de energia, efetuado em razão de inadimplência confessada pela própria autora (faturas de agosto de 2025 e de janeiro a março de 2026), amparado no art. 356, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e no art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95, e alegando notificação prévia automática nas faturas subsequentes ao vencimento, na forma do art. 360 da mesma Resolução. Quanto à demora no restabelecimento, sustentou que o religamento não é automático após o pagamento, dependendo de solicitação expressa do consumidor, e que a nota de religação nº 880566360101 foi aberta em 14/04/2026 e concluída em 15/04/2026, dentro do prazo regulatório, juntando o respectivo documento interno. Impugnou a ocorrência de dano moral, invocando a tese do mero aborrecimento e a ausência de comprovação de prejuízo. Instada a se manifestar sobre eventual réplica e a especificar provas, a autora, por meio de contato telefônico registrado em certidão (ID 281933827), informou nada mais ter a acrescentar, renunciando aos prazos remanescentes e requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo a própria autora renunciado à produção de provas adicionais, sendo a controvérsia dirimível a partir da prova documental já constante dos autos, inclusive aquela produzida pela própria ré. II.2. Da legalidade do corte de energia por inadimplência É incontroverso — e, aliás, confessado na própria petição inicial — que a autora se encontrava inadimplente com faturas de agosto de 2025 e de janeiro a março de 2026 na data em que o fornecimento de energia foi suspenso (09/04/2026). A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do consumidor constitui exercício regular de direito da concessionária, nos termos do art. 6º,…

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