Processo 0714225-29.2025.8.07.0004
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714225-29.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRYAN RODRIGUES SANTOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático por meio do acervo documental encartado ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconhecida a conexão entre as demandas de nº 0714225-29.2025 e nº 0702820-59.2026 por versarem sobre o mesmo ato de descredenciamento e as mesmas partes, procedo ao julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. A relação jurídica em questão deve ser dirimida pela sistemática do Código Civil, uma vez que o contrato firmado entre as partes é de caráter privado, instituído mediante a livre manifestação de vontades, no qual o prestador utiliza a plataforma da ré para o desenvolvimento de sua atividade econômica autônoma, não se amoldando aos conceitos de consumidor e fornecedor. Afasto, por conseguinte, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, o autor insurge-se contra a desativação permanente de sua conta de motorista/entregador parceiro, postulando sua reativação, o repasse de R$ 5,12 retidos e indenização por danos morais em decorrência de exposição ao seu "nome morto" e bloqueio imotivado. A ré, por sua vez, sustenta a legalidade do descredenciamento com base nas cláusulas resolutivas expressas, em virtude de reiteradas falhas não justificadas em entregas da modalidade Uber Direct e pela inconsistência documental do cadastro do titular. Da Obrigação de Fazer (Reativação do Cadastro) e do Repasse Constitutivo Compulsando os autos, verifica-se que o contrato firmado prevê de forma clara os requisitos de manutenção do cadastro e a faculdade de resilição unilateral imediata em caso de descumprimento de suas diretrizes de segurança, conforme disposto na cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia. A requerida logrou êxito em comprovar, por meio dos relatórios sistêmicos de rastreamento (Workflows), que o autor incorreu em infração aos deveres da comunidade ao sinalizar de forma prematura a falha em entregas (categoria Failed), sem observar o tempo mínimo regulamentar de espera e sem contatar o suporte ou o destinatário final. Tais elementos evidenciam a inobservância das normas operacionais vigentes aceitas pelo contratante. Ademais, não há obrigatoriedade legal de contratação perpétua na esfera civil. O artigo 421 do Código Civil prevê expressamente a liberdade de contratação. Diante da autonomia da vontade e da livre iniciativa, a ré não pode ser compelida pelo Judiciário a manter em seus quadros prestador parceiro com o qual não deseja mais cooperar, operando-se legitimamente a resilição unilateral. Consequentemente, julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer voltado à reativação do cadastro, bem como o repasse da quantia de R$ 5,12, cuja retenção decorreu legitimamente da não conclusão da entrega auditada. Do Dano Moral (Abuso do Direito e Utilização de Nome Morto) Por outro lado, no que tange ao pedido reparatório extrapatrimonial, verifica-se a ocorrência de nítido abuso do direito por parte da requerida (artigo 187 do Código…
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