Processo 0714227-51.2022.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714227-51.2022.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: JOSÉ ALEF SILVA SANTOS (OAB 18243/AL), ADV: PLÍNIO RÉGIS BAIMA DE ALMEIDA (OAB 12354B/AL), ADV: JOSÉ CLEBSON SILVA DE FARIAS (OAB 18313/AL) - Processo 0714227-51.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - AUTOR: Willyan Roggenys Araújo - RÉU: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que implemente a progressão por mérito referente aos biênios 2018/2019 e 2019/2021 e proceda para o pagamento dos seus retroativos assim como os retroativos dos biênios 2015/2017 e 2017/2019. Ademais, que proceda à implantação da progressão por titulação, bem como ao pagamento dos seus valores retroativos, a contar da data do requerimento administrativo (09/10/2015). Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E. Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária). Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC). Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias. Honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada. Por fim, com fulcro no art. 496, inciso I, em razão de ter sido condenado o Município de Maceió em obrigação de fazer, determino a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Publico. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió,15 de junho de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito

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