Processo 0714229-43.2025.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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ADV: ANDREA MEDEIROS GUEDES CABRAL SOUZA (OAB 3337/AC), ADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC), ADV: EDSON DA SILVA PEREIRA JÚNIOR (OAB 5128/AC), ADV: FRANCISCO JOSÉ BENÍCIO DIAS (OAB 4284/AC) - Processo 0714229-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Cassia Daniele Lopes de Oliveira - RÉU: T.f. Aguiar- Aguiar Veiculos - Thales Fernades Aguiar - LIT. PS.: Diana Batista da Silva de Oliveira - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para: A) Condenar os réus T.F Aguiar Veículos e Thales Aguiar ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no contrato, qual seja a de entregar à parte autora o Documento de Registro - DUT com a devida transferência de propriedade do veículo Honda WR-V EX CVT, Ano/Modelo: 2018-2018, Cor: Vermelha, Placa: QLY8711, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecendo-se desde logo que o não cumprimento da obrigação poderá acarretar a substituição da obrigação e a imposição de multa; B) Condenar os réus T.F Aguiar Veículos e Thales Aguiar ao pagamento da multa contratual, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo o valor ser corrigido a partir do inadimplemento, qual seja a data de 30/04/2025 (data em que realizado contato com o proprietário da empresa ré para cumprimento do disposto no contrato) e juros de mora de 1% a partir da citação - 31/10/2025. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Considerando a sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, este no importe de 10% do valor da condenação, sendo 30% da totalidade à parte autora e 70% à parte ré T.F Aguiar Veículos e Thales Aguiar. Entretanto, suspensa a exigibilidade em face da autora em razão da revelia dos réus. Considerando que não houve resistência da ré Diana ao pleito inicial, deixo de condená-la nas verbas de sucumbência. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, destaco que em caso de proposição do pedido de cumprimento de sentença, deverá a parte autora fazê-lo junto ao sistema EPROC, devendo instrui-lo com cópia da presente sentença, petição inicial, procuração e certidão de trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se estes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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