Processo 0714231-88.2022.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714231-88.2022.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ANTONIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS FILHO (OAB 16739/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL), ADV: IGOR MANOEL DE BARROS BEZERRA (OAB 11644/AL), ADV: LUCAS FALCÃO SANTANA COSTA (OAB 14361/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: DAVID SAMBRA PEIXOTO (OAB 2038A/PE) - Processo 0714231-88.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Carlina Rocha de Almeida Barros - RÉU: Banco do Brasil S/A - Banco Santander S/A - Banco Santander (Brasil) S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por Carlina Rocha de Almeida Barros em face de Banco do Brasil S/A, Banco Santander S/A e Banco Santander (Brasil) S/A, todos qualificados nos autos, sob a alegação de situação de superendividamento. A autora sustenta, em síntese, que atua como arquiteta e professora universitária, auferindo rendimentos brutos mensais de R$ 8.032,56, que após os descontos legais perfazem o montante líquido de R$ 6.663,47. Alega que, em razão de redução unilateral de sua jornada de trabalho na FEJAL em julho de 2021, seus rendimentos sofreram decréscimo de aproximadamente R$ 2.000,00. Informa que possui dívidas de consumo que totalizam R$ 114.753,77, cujas parcelas mensais somam R$ 5.521,04, comprometendo mais de 75% de sua renda líquida e inviabilizando a manutenção de seu mínimo existencial, estimado em despesas ordinárias de R$ 5.718,87. Diante disso, propôs plano voluntário de pagamento no valor mensal global de R$ 700,00, a ser rateado proporcionalmente entre os credores pelo prazo de 60 meses. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão das cobranças e das ações em curso, e a homologação do plano de repactuação. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 10/68). As benesses da gratuidade da justiça foram deferidas à autora, determinando-se a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para citação dos réus e realização de audiência conciliatória (fl. 69). Devidamente citado, o réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação (fls. 119/146). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por não alteração da situação econômica, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora, a inaplicabilidade da limitação de 30% aos contratos comuns, a culpa exclusiva da devedora pelo endividamento, a regularidade das taxas de juros aplicadas e a ausência de conduta ilícita, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou demonstrativos e documentos (fls. 147/158). A audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera ante a ausência de propostas de acordo (fls. 159/160). Os réus Banco Santander S/A e Banco Santander (Brasil) S/A apresentaram contestação conjunta (fls. 165/198). Preliminarmente, suscitaram a inépcia da inicial por ausência de comprovação de renda e despesas mínimas com base no Decreto nº 11.150/2022, a falta de interesse de agir, impugnaram a gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, alegaram a legalidade dos contratos celebrados, a inaplicabilidade da limitação de 30% aos descontos em conta corrente, a regularidade das taxas de juros e encargos, a ausência de superendividamento involuntário e de boa-fé da autora, que mantém padrão de…

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