Processo 0714232-39.2023.8.02.0001
TJAL • Tutela Antecipada Antecedente
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ADV: JOSE ROBERTO CARNEIRO TORRES (OAB 30955/CE), ADV: MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB 41087/CE), ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL), ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL) - Processo 0714232-39.2023.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Letícia Beatriz da Silva Duarte, Menor Absolutamente Incapaz, Representada Por Sua Genitora, Maria Cristina da Silva - RÉ: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - SENTENÇA SMILE - Assistência Internacional de Saúde, devidamente qualificado nos autos em que litiga com L. B. Da S. D., menor representada por sua Gentirora Maria Cristina da Silva, igualmente qualificado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença proferida nos autos principais às fls 398/401. Sustentou o embargante que a sentença não deve prevalecer, por padecer de contradição e obscuridade entre fundamentações e termos apresentados. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, cabe esclarecer que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolatação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal. Utilizo como fundamento o seguinte dispositivo, constante no Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sem maiores delongas, esclareço que os presentes Embargos de Declaração carecem de fundamento, haja vista que não se verifica qualquer contradição ou obscuridade por parte do decisum. Ademais, cumpre destacar que a mera existência de julgados divergentes não configura contradição na decisão judicial, tratando-se, em verdade, de manifestação inerente à atividade interpretativa do direito, não sendo apta, por si só, a ensejar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. Deste modo, convenço-me de que o Embargante busca tão somente a rediscussão do mérito da decisão, o que, como sabido, não é permitido em nosso ordenamento jurídico em sede de Embargos de Declaração, devendo a parte inconformada com o conteúdo da decisão interpor o recurso adequado à sua pretensão. Tal entendimento, destaco, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 1o, 5o e 156, III, da CF/1988) em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Hipótese em que o embargante pretende revisitar o conceito de…
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