Processo 0714233-67.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714233-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO MAGALHAES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora visa a condenação do réu ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente, com a devida correção monetária. É o relatório do que interessa. DECIDO. Comporta o feito julgamento antecipado, pois a questão controvertida é, eminentemente, de direito, e quanto aos fatos, a documentação acostada é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional, na forma do artigo 355, I, do CPC. Inicialmente, verifica-se que, apesar de devidamente citado, não houve apresentação de contestação pelo réu. Contudo, é imprescindível destacar que, ainda que o réu não tenha apresentado defesa, os efeitos da revelia não incidem sobre a Fazenda Pública, haja vista tratar-se de direitos indisponíveis, conforme preceitua o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, que expressamente excepciona tal hipótese. Por conseguinte, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser examinada pelo juízo. É o que passo a decidir. Como se sabe, as dívidas passivas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, devem ser cobradas no prazo de 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originarem, a teor do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. Neste particular, o julgamento do PUIL nº 0729132-07.2024.8.07.0016, resultou na aprovação da Súmula nº 42 com o seguinte enunciado: “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF.” A inicial foi instruída com a Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores/Exercícios Findos de IDs 225849139 e 225849141, firmada em 01/2025, a qual constitui objeto dos pedidos administrativos formulados em 2007 (ref. inicial/final 01/1994 a 12/1997), 2009 (ref. inicial/final 12/2005) e 2009 (ref. inicial/final 12/2006). Dentre os pedidos, verifica-se o transcurso de mais de cinco anos entre a data em que o crédito teria se tornado exigível (01/1994 a 12/1997) e a formulação do pedido (2007), configurando-se, assim, a prescrição desta parcela. Em relação as demais, a apresentação do requerimento administrativo suspendeu o curso do prazo prescricional relativo aos eventuais direitos objeto desta ação, até o momento em que a Administração reconheceu o crédito, o que, conforme os autos, ocorreu com a declaração firmada em 01/2025. Assim, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 13/02/2025, não se pode considerar prescrita a pretensão da parte autora em relação às demais parcelas, pois, nos termos da Súmula nº 42, a prescrição permanece suspensa durante a tramitação do pedido administrativo e recomeça a correr após o reconhecimento ou indeferimento expresso do crédito, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 383 do STF. Reconheço a prescrição das verbas relativas aos anos de 1994 a 1997. Sem…
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