Processo 0714236-58.2025.8.07.0004

TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0714236-58.2025.8.07.0004
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado no ID 279136353 contra a decisão de ID 277615951, que, ao reconhecer a preclusão consumativa, deixou de analisar a petição de ID 271436537 e determinou a certificação da preclusão da decisão de ID 269884409. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à natureza jurídica da petição de ID 271436537, que reputa mera comunicação de fato superveniente, e não nova impugnação; erro de premissa fática na respectiva qualificação; omissão quanto à incidência do art. 493 do Código de Processo Civil; e omissão quanto ao alcance da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na TutPrv no AREsp 2960848/DF. Junta representação administrativa dirigida ao Conselho Nacional do Ministério Público (ID 279136359) e parecer de membro auxiliar da Corregedoria Nacional do Ministério Público (ID 279136364). Requer, ainda, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. Intimados, os exequentes impugnaram os aclaratórios (ID 282875003), postulando o não conhecimento ou o desprovimento, com aplicação de multa por embargos protelatórios e por litigância de má-fé, além do imediato prosseguimento dos atos expropriatórios. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 279857001). É o relatório. Decido. Do juízo de admissibilidade Os embargos são tempestivos, considerada a disponibilização e a publicação do ato embargado, bem como a suspensão dos prazos noticiada nos autos. Conheço do recurso. Dos limites do recurso de fundamentação vinculada Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e corrigir erro material. Não constituem via idônea à rediscussão de matéria já decidida, à revisão da qualificação jurídica conferida a atos processuais, à inovação da causa mediante juntada de documentos novos, nem à substituição da deliberação por outra mais conveniente ao interesse da parte. Esse entendimento, aliás, foi expressamente aplicado a este mesmo litigante no Acórdão 1975070 (ID 69718413), oportunidade em que o egrégio Tribunal consignou que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da apelação, com invocação, entre outros, dos Acórdãos 1334153, 1438181, 1701445 e 1732965. Da inexistência de omissão: fundamento único e suficiente A decisão embargada assentou-se em fundamento autônomo, expresso e bastante em si mesmo: a preclusão consumativa. Reconhecido que a impugnação ao cumprimento provisório apresentada no ID 265330645 já havia sido integralmente analisada e rejeitada na decisão de ID 269884409, esgotou-se a faculdade processual correspondente, tornando-se processualmente inviável o manejo de nova impugnação, sob qualquer rótulo. Estabelecida essa premissa, a rejeição das demais teses deduzidas pelo executado decorre logicamente do decidido, não havendo ponto sobre o qual o Juízo devesse manifestar-se e tenha silenciado — pressuposto lógico da omissão. Registre-se que o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos quando um único fundamento é suficiente para resolver a questão e o acolhimento das demais teses é logicamente incompatível com a conclusão adotada. Convém acrescentar que a decisão de ID 269884409 já havia enfrentado, de forma direta, a…

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