Processo 0714239-70.2019.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0714239-70.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Tércio Marques da Silva - Apelada: R. M. da S. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Pedido de Esclarecimento formulado por Tércio Marques da Silva. A petição questiona o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível. O referido julgado negou provimento ao recurso de apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da causa. O requerente aponta que a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu as custas processuais e os honorários advocatícios na proporção de 50% para cada litigante. Afirma que o acórdão, ao majorar os honorários recursais, pode gerar interpretação equivocada na fase de cumprimento de sentença e sugerir a imposição integral da verba ao apelante. Por fim, requer que se esclareça que a majoração não afasta a sucumbência recíproca e que a distribuição proporcional originária permanece hígida. Recebe-se a presente petição com a natureza de Embargos de Declaração, pelo princípio da fungibilidade, pois a parte busca sanar dúvida interpretativa sobre o alcance do título judicial. Constata-se que o eventual acolhimento do pedido possui nítido potencial para atribuir efeito infringente ao julgado. A integração da decisão altera a compreensão material sobre a distribuição do ônus sucumbencial fixada no acórdão e afeta diretamente a proporção devida pela outra parte. A legislação processual civil impõe a oitiva prévia da parte contrária sempre que os embargos de declaração apresentem potencial efeito modificativo. Incide, nesta hipótese, a regra obrigatória do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. A inobservância desta garantia configura nulidade e cerceamento de defesa. Impõe-se, portanto, a intimação prévia da embargada antes de proferir qualquer juízo de valor sobre o acolhimento ou a rejeição dos embargos. Ante o exposto, determina-se a intimação da parte embargada, Rislândia Maria da Silva, para que apresente manifestação sobre os presentes Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB: 6978/AL) - Carla Leticia Silva Lins (OAB: 9428/AL) - Claugenys Monykee Santos de Sousa (OAB: 14314/AL) - 319
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