Processo 0714243-57.2024.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714243-57.2024.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL), ADV: MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 38315/BA), ADV: LUCAS EMANUEL DA PAIXÃO MATTA (OAB 17841/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0714243-57.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Jose de Moura Silva - RÉU: Banco do Brasil S.A - Nu Pagamentos S/A e outros - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais proposta por José de Moura Silva em face de Banco do Brasil S.A., Nu Pagamentos S.A., LGP Assessoria e Luís Gustavo Proença Oliveira, na qual sustenta ter sido vítima de fraude bancária consistente na contratação de operações de crédito e subsequentes transferências eletrônicas (TED/Pix) para contas de terceiros, após ter sido induzido em erro por criminosos que se passaram por funcionários da instituição financeira. Afirma que, tão logo percebeu a fraude, comunicou imediatamente o Banco do Brasil, registrou boletim de ocorrência e buscou administrativamente a restituição dos valores, sem êxito. Sustenta, ainda, que as instituições financeiras deixaram de observar os procedimentos previstos na regulamentação do Banco Central, especialmente o Mecanismo Especial de Devolução - MED. As instituições financeiras apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a regularidade das operações, a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva da vítima e a improcedência dos pedidos. A parte autora, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições da Lei n.º 8.078/90, haja vista que o autor figura como destinatário final dos serviços bancários prestados pelas instituições financeiras demandadas, as quais respondem objetivamente pelos danos decorrentes de eventual defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal entre a conduta imputada aos réus e os prejuízos alegados, tampouco dispensa a adequada delimitação dos fatos efetivamente controvertidos. Observa-se que as instituições financeiras sustentam, em síntese, que as operações impugnadas foram regularmente autenticadas, realizadas mediante utilização dos mecanismos ordinários de segurança disponibilizados ao correntista, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. O autor, por sua vez, afirma que foi vítima de sofisticado golpe perpetrado por estelionatários que, fazendo-se passar por funcionários do banco, induziram-no em erro, ocasionando a contratação de operações de crédito e a subsequente transferência dos valores para contas de terceiros, sustentando, ainda, que as instituições financeiras deixaram de adotar as providências previstas na regulamentação do Banco Central, notadamente aquelas relacionadas ao Mecanismo Especial de Devolução - MED. Diante desse cenário, verifica-se que a controvérsia jurídica não se limita à ocorrência do golpe, fato que, em essência, sequer é objeto de maior divergência. O verdadeiro cerne da demanda consiste em definir a dinâmica pela qual as operações foram realizadas, pois dessa circunstância poderá decorrer, ou não, a responsabilização das instituições financeiras. Com efeito, mostra-se imprescindível esclarecer se as…

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