Processo 0714244-48.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: MICHELE FONTES GOMES DA CUNHA (OAB 8384/AL) - Processo 0714244-48.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: L.P.S. - DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem, cumulada com pedido de implantação de benefício previdenciário, proposta por Lenisse Pereira da Silva em face dos herdeiros de Cícero Ferreira de Barros e da autarquia Alagoas Previdência. Ab intio, DEFIRO a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da CF/88, tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme entendimento dos Tribunais pátrios. Quanto à inclusão da Autarquia Estadual no polo passivo da demanda, ressalto que a competência para o reconhecimento de união estável é das Varas de Família, contudo, o pedido de implantação de benefício previdenciário em face de autarquia estadual possui natureza administrativa/tributária, o que atrairia, em tese, a competência das Varas de Fazenda Pública. Todavia, em homenagem à economia processual e considerando que a união estável é a causa de pedir remota do direito previdenciário, mantenho o trâmite, por ora, neste juízo, reservando-me ao direito de reavaliar a competência após a contestação da autarquia. No que tange à tutela de urgência, a autora pleiteia a imediata implantação da pensão por morte. Conquanto alegue a natureza alimentar do benefício e situação de vulnerabilidade, o reconhecimento da união estável após o falecimento exige dilação probatória sob o crivo do contraditório. Não havendo, neste momento de cognição sumária, prova inequívoca da convivência pública e duradoura com o de cujus, e diante do risco de irreversibilidade da medida quanto aos valores pagos pela Fazenda Pública, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citem-se os herdeiros qualificados nos itens 1, 2 e 3 da inicial, bem como a Alagoas Previdência, para apresentarem contestação no prazo legal. Em relação aos herdeiros em local incerto e eventuais interessados, defiro a citação por edital, nos termos do art. 256, inciso II, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Canuto Mendonça Juiz de Direito
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