Processo 0714246-05.2025.8.07.0004
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714246-05.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANNA DOS SANTOS OLIVEIRA DE SOUSA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIANNA DOS SANTOS OLIVEIRA DE SOUSA em desfavor da empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A. A parte autora relata que, acompanhada de sua filha, adquiriu passagens aéreas no trecho Brasília/DF – Campo Grande/MS, com embarque previsto para o dia 23/09/2025. Sustenta que, em razão de problemas no check-in da menor, não conseguiu embarcar no voo originalmente contratado, sendo reacomodada em outro voo com atraso superior a 24 horas. Afirma que, em decorrência do atraso, ficou impossibilitada de participar de evento vinculado ao seu conselho profissional, deixando de receber diária no valor de R$ 1.388,00. Requer, ainda, indenização por danos materiais referentes à hospedagem não usufruída, no importe de R$ 399,28 (trezentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), bem como pela alegada avaria no carrinho de bebê de sua filha, no valor de R$ 465,89. Por fim, pleiteia compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A empresa requerida apresentou contestação ao ID259471145. No caso em análise, sustenta que a emissão do bilhete aéreo não pôde ser realizada em tempo hábil em razão de erro sistêmico, motivo pelo qual, mesmo após a impossibilidade no embarque, a parte autora foi reacomodada no voo disponível mais próximo. Sustenta, no que se refere à alegada avaria no carrinho de bebê, que a parte autora já anuiu com a compensação ofertada pela parte demandada. Aduz, por fim, a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório. Decido. A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram suscitadas preliminares. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A questão cinge-se a aferir a existência ou não de danos materiais e morais decorrentes do atraso no voo de ida da parte autora, operado pela empresa requerida. Inicialmente, vale registrar que a Constituição Federal de 1988 consagra no § 6º do art. 37 que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente. Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por conseguinte, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual, pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independentemente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, ‘in verbis’: “Art. 14. O fornecedor de serviços…
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