Processo 0714246-84.2025.8.07.0010

TJDFT • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0714246-84.2025.8.07.0010
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0714246-84.2025.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MILENA CUSTODIO - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, GERMANA CUSTODIO - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX e SIMONE APARECIDA SILVA NEIVA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, GERALDO CUSTODIO DA SILVA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial e emendas do inventário de GERALDO CUSTODIO DA SILVA, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil. Anote-se. Custas iniciais recolhidas no ID 260693719. Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de GERALDO CUSTODIO DA SILVA, falecido em 20/04/2025, conforme certidão de óbito ID 259701108. Nomeio para o encargo de inventariante a companheira supérstite SIMONE APARECIDA SILVA NEIVA, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil, bem como o acordo estabelecido entre as partes, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC). Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC. Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido. Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial. A inventariante será intimada da transferência realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais com esboço de partilha, nos termos dos artigos 653 e 620, ambos do CPC. A parte inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada ao veículo inventariado, considerando que não poderá permanecer em nome do espólio após o encerramento do inventário e que não é recomendável que fique em nome de herdeiros menores. Deverá ainda informar a existência de dívidas e como irá liquidá-las. Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens. Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar. No mesmo prazo para apresentação das declarações, a parte inventariante deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: - certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto às Fazendas Públicas do Distrito Federal e do Estado do Ceará, bem como à Fazenda Pública Municipal de Fortaleza/CE; - certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União…

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