Processo 0714254-88.2025.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714254-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) EXECUTADO: MARCELO VASCONCELOS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente noticia que diligenciou perante o DETRAN/PR para comprovar a baixa do gravame incidente sobre o veículo penhorado, porém ainda não obteve resposta, razão pela qual requer a dilação do prazo anteriormente concedido. Requer, ainda, a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que informe a existência de eventual crédito de restituição de imposto de renda em favor do executado, com a consequente constrição judicial do respectivo crédito, caso existente. É o relatório. Decido. Assiste razão à exequente. Inicialmente, defiro a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para comprovação da baixa do gravame incidente sobre o veículo penhorado, porquanto demonstrada a adoção das providências necessárias perante o órgão de trânsito, inexistindo elementos que revelem desídia processual. No que concerne ao pedido de constrição de eventual crédito decorrente da restituição do imposto de renda, igualmente merece acolhimento. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas apenas as restrições legalmente previstas. A restituição do imposto de renda constitui crédito patrimonial integrante do patrimônio do executado e, como regra, sujeita-se à responsabilidade executiva. Embora referida restituição possa decorrer de retenções incidentes sobre verbas remuneratórias, tal circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento de sua impenhorabilidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios consolidou entendimento segundo o qual a restituição do imposto de renda não goza de presunção de impenhorabilidade, incumbindo ao executado demonstrar, concretamente, que a constrição comprometerá sua subsistência ou o mínimo existencial. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPENHORABILIDADE NÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR (...) Diante da ausência de provas concretas sobre a impenhorabilidade do valor restituído, e considerando a inexistência de outros bens penhoráveis, é legítima a constrição do montante para satisfação do crédito exequendo." (TJDFT, Acórdão 2000172, Processo nº 0707337-56.2025.8.07.0000, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 14/05/2025, DJe 28/05/2025). No mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PENHORA. POSSIBILIDADE. (...) A ausência de demonstração de que a constrição compromete o mínimo existencial autoriza a medida." (TJDFT, Acórdão 1863921, Processo nº 0708567-70.2024.8.07.0000, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 15/05/2024). O Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou orientação no sentido da possibilidade de penhora da restituição do imposto de renda, desde que preservado o mínimo existencial do devedor: "A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, assim como a restituição do Imposto de Renda dele oriunda, desde…
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