Processo 0714262-31.2026.8.07.0001
TJDFT • Apelação Criminal
Polo Ativo
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Ementa. Juizado Especial Criminal. Apelação criminal. Queixa-crime. Injúria e difamação. Decadência. Fatos posteriores. Mensagens privadas trocadas em contexto de conflito familiar. Ausência de justa causa mínima. Inexistência de dolo específico. Aplicação dos princípios da intervenção mínima e fragmentariedade. Rejeição da queixa-crime mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela querelante em face da sentença que declarou extinta a punibilidade da querelada quanto aos fatos de 18/09/2025, nos termos do art. 397, IV, do CPP, e rejeitou a queixa-crime quanto aos fatos de 22/11/2025 e 27/01/2026, por ausência de justa causa, determinando o arquivamento do feito, com fundamento no art. 395, III, do CPP. Narra a queixa-crime que a querelada, em contexto de conflito familiar, teria dirigido à querelante mensagens ofensivas, aptas, em tese, a configurar os crimes de injúria e difamação. Na emenda à inicial, a querelante delimitou três núcleos fáticos: 18/09/2025, 22/11/2025 e 27/01/2026. 2. Recurso próprio e tempestivo. Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a reforma da sentença que rejeitou a queixa-crime quanto aos fatos ocorridos em 22/11/2025 e 27/01/2026, ao argumento de que o juízo de origem realizou indevida análise aprofundada do elemento subjetivo dos crimes contra a honra em fase inicial da ação penal privada. Afirma que a inicial e a emenda apresentaram descrição individualizada das ofensas, com indicação de datas, contexto, autoria e suporte documental mínimo, suficientes para demonstrar justa causa para o regular prosseguimento da ação. Argumenta que a análise acerca da existência de mero desabafo, animus criticandi ou dolo específico de ofender demanda instrução probatória e contraditório, sendo prematura a rejeição liminar da queixa-crime. Destaca que as expressões atribuídas à recorrida possuem aptidão ofensiva à honra subjetiva e objetiva da ofendida. Aduz, ainda, que a sentença deixou de apreciar adequadamente o pedido subsidiário de aproveitamento dos fatos posteriores a 18/09/2025 como núcleos autônomos e tempestivos. Quanto ao episódio de 18/09/2025, impugna o reconhecimento da decadência, sustentando a tempestividade do protocolo realizado em 18/03/2026. Requer, ao final, o recebimento e regular processamento da queixa-crime ao menos em relação aos fatos de 22/11/2025 e 27/01/2026, bem como o resguardo do pedido de reparação civil pelos danos decorrentes das ofensas narradas. 4. Em contrarrazões, a recorrida sustenta que as supostas ofensas foram proferidas em ambiente restrito de WhatsApp, sem divulgação ampla ou repercussão social relevante, circunstância que afastaria a tipicidade penal dos crimes de injúria e difamação. Defende que conflitos familiares e discussões privadas não devem ser criminalizados, em observância ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Argui, preliminarmente, a ausência de condição de procedibilidade, porquanto a procuração apresentada não conteria poderes especiais nem descrição mínima dos fatos criminosos, nos termos do art. 44 do CPP, tratando-se de vício insanável não regularizado dentro do prazo decadencial. Sustenta a necessidade de individualização mínima dos fatos na procuração para o ajuizamento da queixa-crime. Aduz, por fim, que a decisão recorrida reconheceu adequadamente a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta e os vícios processuais existentes, inexistindo…
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