Processo 0714262-33.2025.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0714262-33.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - REQUERENTE: Siderleia Brasil de Oliveira Braz - REQUERIDO: Matheus Macedo Lopes - RÉU: Nayara Rocha de Souza - Em que pese o processo tenha sido concluso para sentença, constata-se que não fora analisado o pedido de emenda à inicial (fl. 25), em que se requer inclusão de segunda ré. Nesse sentido, recebo a emenda à inicial determinando a inclusão da ré indicada no SAJ. Cite-se a ré, no endereço indicado, para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo (Art. 336 do CPC). Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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