Processo 0714263-16.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714263-16.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMORES VICTORINO BARBOSA JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por WALMORES VICTORINO BARBOSA JUNIOR em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho de Florianópolis/SC a Brasília/DF, com conexão em Campinas/SP, para viagem em 11/02/2026, mas que o voo referente ao trecho de Campinas ao Distrito Federal foi sucessivamente adiado e posteriormente cancelado por motivo operacional, sendo reacomodado em voo realizado no dia seguinte, o que ocasionou atraso de mais de 14 horas em sua chegada ao destino final. Sustenta que, embora tenha recebido hospedagem, os passageiros teriam sido esquecidos no hotel, sem traslado de retorno ao aeroporto e sem alimentação adequada, além de ter sofrido prejuízos profissionais em razão do atraso. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de ID's 269432937 a 269432933. Citada, a ré apresentou contestação ao ID 271308988 e defendeu, em síntese, que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância que justificou a interrupção do voo por razões de segurança operacional. Afirma que prestou toda a assistência material devida, com fornecimento de hospedagem, alimentação, traslado e reacomodação, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 272617050. Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 275080510. Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Cabível na hipótese o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, convém salientar que se trata de relação de consumo, com precisa identificação das figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do CDC, sem prejuízo do cotejo, com base no princípio do diálogo das fontes, com as demais disposições legais incidentes na hipótese. O autor pretende a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento do voo contratado e do atraso experimentado em sua chegada ao destino. É incontroverso nos autos que o voo originalmente contratado pelo autor foi cancelado, tendo ele sido reacomodado em outro voo realizado no dia seguinte, circunstância que ocasionou atraso aproximado de 14 horas em relação ao horário inicialmente previsto. Contudo, o cancelamento do voo e o atraso na chegada ao destino, embora aptos a gerar transtornos ao passageiro, não ensejam, por si sós, o reconhecimento automático do dano moral, exigindo-se a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. No caso, a pretensão indenizatória não está amparada apenas no atraso experimentado, mas principalmente nas alegações de que os passageiros teriam sido esquecidos no hotel, não teriam recebido alimentação adequada, teriam custeado o próprio transporte de retorno ao aeroporto e que o autor teria sofrido prejuízos profissionais em razão da…
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