Processo 0714268-41.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho Número do processo: 0714268-41.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA RINCON FERREIRA AGRAVADO: JOSE DAVID SKAF NETO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIA DA GLORIA RINCON FERREIRA contra decisão de ID 83066585 proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, que, nos autos do inventário n. 0758858-37.2025.8.07.0001, indeferiu o pedido de remoção do inventariante, nos seguintes termos: Cuida-se de inventário dos bens deixados pela passagem de DAVID JOSE SKAF , falecido aos 19 de setembro de 2025. O de cujus era casado com DALVA DUARTE SKAF, sob o regime da comunhão universal de bens, no entanto, estavam separados de fato desde janeiro de 2003, sem que houvesse a formalização do divórcio e partilha dos bens. Deixou quatro filhos: 1) JOSE DAVID SKAF NETO; 2) SARAH ALEXANDRA SKAF; 3) PATRICIA SKAF DAHDAH e 4) PRISCILLA SKAF. O falecido convivia em união estável, reconhecida pelos herdeiros, com MARIA DA GLÓRIA RINCON FERREIRA, iniciando-se em 15 de junho de 2004 até a data da abertura da sucessão, fato incontroverso, admitido pelos herdeiros e pela companheira (ID 262981311 e ID . Foi nomeado o filho JOSE DAVID SKAF NETO como inventariante, apresentando as primeiras declarações sob o ID 262981311. Informa o inventariante que Constou na Escritura Pública Declaratória de União Estável que a situação patrimonial seria regulada pelo regime da separação de bens, porém, equivocadamente constou a fundamentação legal dos artigos 1.687 e 1.688 do CCB e por isso requereram a retificação junto ao 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília para que constasse no aludido documento que o regime da união estável é o da separação de bens obrigatória. Por isso, foi suscitada dúvida à Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, o que resultou no PJe n. 0761821-18.2025.8.07.0001, referente ao alegado erro material contido na escritura pública. Dante da prejudicialidade externa, requereu o inventariante a suspensão do feito até o julgamento da referida ação (ID 262981310). MARIA DA GLÓRIA RINCON FERREIRA sob o ID 264034287 requer a remoção do inventariante e sua nomeação no encargo, nos termos da ordem legal. Relatei. Decido. Sobre a remoção do inventariante. A remoção de inventariante deve ser promovida em autos em apenso ao do inventario, conforme art. 623, parágrafo único. Além do mais, a ordem de nomeação prevista no s art. 617 do CPC possui natureza preferencial, não absoluta, podendo o magistrado nomear como inventariante herdeiro que reúne melhores condições para o desempenho. Neste sentido o exemplo do entendimento do e.TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO JUDICIAL. INVENTARIANTE. ORDEM DE NOMEAÇÃO. ART. 617 DO CPC. CÁRATER NÃO ABSOLUTO. NOMEAÇÃO DE HERDEIRO NÃO PREFERENCIAL. JUSTO MOTIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. O rol previsto no art. 617 do CPC possui natureza preferencial, não absoluta, competindo ao magistrado, conforme as circunstâncias do caso concreto, nomear como inventariante aquele que reúna melhores condições para o desempenho do encargo. Precedentes. 2. No caso concreto, restou demonstrada a ausência de colaboração da parte agravante no andamento do inventário, enquanto o herdeiro nomeado agravado apresentou atuação diligente, legitimando sua…
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