Processo 0714271-44.2023.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714271-44.2023.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714271-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: ELISVAN JARDIM COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ELISVAN JARDIM COSTA ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em fevereiro de 2021 foi internado no Hospital Regional de Santa Maria com diagnóstico de COVID-19 grave; que foi transferido para o Hospital de Campanha da Polícia Militar, onde permaneceu intubado em leito de UTI por aproximadamente 54 dias; que em decorrência de ter permanecido na mesma posição por tempo prolongado, sem os devidos cuidados de mudança de decúbito, desenvolveu grande úlcera de decúbito na região sacral; que apresentou lesão nos nervos ciáticos com neuropatia axonal crônica e perda dos movimentos dos membros inferiores, tendo realizado fisioterapia por meses para voltar a andar; que apresentou comprometimento severo dos pulmões com 75% de acometimento; que somente em 24/3/2023 conseguiu realizar cirurgia de fechamento da lesão por pressão sacral com retalho de avanço V-Y bilateral no Hospital Regional da Asa Norte; que a falta de cuidados médicos e a negligência da equipe no manejo da mudança de decúbito durante a internação causaram as lesões; que a responsabilidade do réu é objetiva; que sofreu danos morais; que se encontra incapacitado para o trabalho e necessita de pensão temporária. Ao final requereu a concessão da gratuidade de justiça; a citação, a condenação do réu a reparar o dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e ao pagamento de pensão temporária no valor de três salários mínimos por 24 (vinte e quatro) meses. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi determinada emenda à inicial (ID 181295286 e 181904089), o que foi atendido por meio das peças de ID 181764373 e 182423055. A gratuidade de justiça foi deferida (ID 181904089). O réu ofereceu contestação (ID 188983022) alegando, em síntese, que o tratamento recebido pelo autor foi correto e adequado; que a equipe de enfermagem realizou os devidos cuidados de higiene e mudança de decúbito; que os pacientes com COVID-19 grave, intubados sob ventilação mecânica invasiva, apresentam maior risco de desenvolvimento de lesões por pressão em razão do comprometimento clínico e hemodinâmico, da imobilidade no leito e da percepção sensorial diminuída; que a prevenção de úlceras durante a pandemia era ainda mais desafiadora diante da instabilidade hemodinâmica, oxigenação tecidual reduzida e recursos humanos limitados; que não foi possível identificar no prontuário falhas de atendimento; que as complicações são consequências da doença grave; que a responsabilidade do Estado por omissão exige demonstração de culpa subjetiva; que o valor pleiteado é excessivo. Foram anexados documentos. Manifestou-se o autor em réplica (ID 191462157). Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 191536917), o autor pleiteou a produção de prova pericial (ID 192430124) e o réu informou não ter outras provas a requerer (ID 192719794). Em saneamento do feito foi deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, ficando o réu…

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