Processo 0714273-77.2024.8.07.0018
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714273-77.2024.8.07.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS SERV. PÚBLICOS CIVIS DA ADM. DIR AUT. FUND. E TCDF RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE APOIO À REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS – GARE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. REPETIÇÃO DE AÇÃO EM CURSO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a litispendência em ação ajuizada por sindicato visando à condenação do réu ao pagamento da incorporação da GARE aos proventos de aposentadoria e pensão, no período de 22/07/2018 a 31/12/2021. O pedido fundamenta-se no direito reconhecido no mandado de segurança coletivo nº 0704440-06.2022.8.07.0018 e na alegação de que a ação anterior (nº 0704819-10.2023.8.07.0018), que buscava efeitos patrimoniais entre 14/04/2017 e 13/04/2022, foi parcialmente acolhida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre a presente ação e o processo nº 0704819-10.2023.8.07.0018, diante da identidade de partes, pedido e causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC, art. 337, §§ 1º a 4º, estabelece que há litispendência quando se repete ação em curso com os mesmos elementos (partes, causa de pedir e pedido). 4. A mera alteração do período temporal pleiteado não descaracteriza a identidade entre as ações, pois a essência do pedido e da causa de pedir permanece inalterada. 5. A coisa julgada e a litispendência impedem a rediscussão ou o fracionamento de pretensões oriundas da mesma relação jurídica, em respeito ao princípio do deduzido e do dedutível (CPC, art. 508). 6. Ainda pendente de trânsito em julgado a ação anterior, não é admissível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto, sob pena de afronta à estabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura litispendência a repetição de ação em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ainda que o período temporal reclamado sofra ajustes em razão da prescrição. 2. O princípio do deduzido e do dedutível impede a fragmentação das pretensões derivadas da mesma relação jurídica em múltiplas demandas. 3. Enquanto não transitada em julgado a decisão da ação anterior, não cabe nova ação com idêntico objeto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 9º (incluído pela EC 103/2019); CPC, arts. 329, 337, §§ 1º a 4º, e 508; Lei Distrital 334/1992; Lei Distrital 3.824/2006, art. 6º; LC Distrital 769/2008, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, Tema 823 (legitimidade sindical); STJ, Tema 1.076 (honorários sucumbenciais). A parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, apontando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado a omissão indicada, consistente no não enfrentamento dos exatos…
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