Processo 0714282-62.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714282-62.2026.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Vaga de garagem (10469) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAO FONSECA CUNHA REQUERENTE: MARLENE BOITRAGO DIAS, ARETUSA GUIMARAES CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESPÓLIO DE JOÃO FONSECA CUNHA, representado pela inventariante ARETUSA GUIMARÃES CUNHA, e MARLENE BOITRAGO DIAS buscam a transferência da titularidade das Vagas de Garagem nº 35 e nº 43, Bloco "B", Lote 04, CSB 03, Taguatinga/DF, matrículas nº 190.104 e nº 221.156, com base no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de 27 de dezembro de 2012 (Id 280523303). Requerem a homologação de acordo por sentença, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, e a adjudicação dos bens, com posterior expedição de mandado ao registro de imóveis. DECIDO. Antes de deliberar sobre o processamento, verifico a necessidade de emenda da petição inicial. O negócio jurídico de Id 280523303 reuniu, de um lado, JALES JOSÉ DIAS e MARLENE BOITRAGO DIAS, promitentes vendedores da Vaga nº 35, e, de outro, JOÃO FONSECA CUNHA e TRINDADE GUIMARÃES CUNHA, promissários compradores, que entregaram a Vaga nº 43 acrescida de R$ 13.000,00 (treze mil reais). A pretensão de transferência atinge diretamente a esfera jurídica de todos esses contratantes. A petição inicial, porém, não reúne o conjunto de titulares. JALES JOSÉ DIAS não integra a relação processual, tampouco seu espólio ou sucessores, e TRINDADE GUIMARÃES CUNHA igualmente não figura, embora tenha sido parte compradora. A parte autora deve promover a inclusão de todos os titulares do negócio, ou de seus respectivos espólios e sucessores, sem o que a outorga pretendida não pode ser regularmente decidida. A par disso, a inicial reúne pedidos incompatíveis. Requer, ao mesmo tempo, a homologação de acordo por sentença e a adjudicação compulsória, medidas que não convivem. A adjudicação compulsória é ação de natureza contenciosa, dirigida contra o promitente vendedor que se recusa a outorgar a escritura definitiva. A própria inicial afirma inexistir oposição entre as partes quanto à validade do contrato e ao cumprimento das obrigações. Ausente resistência, os interessados podem proceder ao registro pela via extrajudicial, no serviço de registro de imóveis da situação do bem, sem necessidade de intervenção judicial. Acrescente-se que a Vaga nº 43, segundo o próprio contrato, permanecia registrada em nome da construtora SONDEC S/A, terceiro estranho a esta relação processual, de modo que não há como adjudicá-la neste processo contra quem não detém a titularidade registral. A parte autora deve, portanto, definir de forma inequívoca a natureza da tutela pretendida e compatibilizá-la com a via adequada, modificando eventuais polos da demanda. Desses mesmos fundamentos decorre a ausência de demonstração do interesse de agir na modalidade adequação. Havendo consenso entre todos os interessados, a via judicial contenciosa não se revela necessária nem apropriada, cabendo à parte autora justificar, de modo concreto, a utilidade e a adequação do provimento jurisdicional que persegue. Soma-se a isso o teor da cláusula terceira do contrato de Id 280523303, que condicionou a transferência da Vaga nº 35 ao prévio desembaraço e registro da Vaga nº 43 em nome dos compradores, mediante ação judicial própria, então em curso em face da situação registral do bem. O § 3º da mesma…
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