Processo 0714283-41.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714283-41.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0714283-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HIGGO MARTINS SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Processo n.º 0714283-41.2025.8.07.0001. PAULO HIGGO MARTINS SILVA propõe ação revisional de contrato em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva no ID 244357638, fls. 179/203). Narra o requerente que, em 5/1/2022, firmou contrato de financiamento bancário com o requerido para aquisição de um veículo Honda Civic 1.8, ano/modelo 2006/2007, placa JGS-4738, no valor financiado de R$ 22.779,79, a ser adimplido em 60 parcelas de R$ 725,69 cada (ID 229746468 - Págs. 4 a 12, fls. 34/42). Alega que foi aplicada a taxa de juros remuneratórios de 2,40% a.m. e 32,92% a.a., percentuais que reputa abusivos, pois estariam acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação à época da contratação (2,00% a.m.). Questiona a capitalização diária de juros prevista na cláusula 9, sem a informação expressa da taxa diária aplicada. Requer seja reconhecida a abusividade na cobrança da tarifa de avaliação de bens (R$ 586,00) e do seguro proteção financeira (R$ 1.054,71), requerendo a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a abstenção de negativação e a consignação do valor incontroverso (R$ 596,56). No mérito, pede a declaração de abusividade dos juros remuneratórios, com limitação à taxa média do Bacen (2,00% a.m.), a nulidade da capitalização diária, a exclusão da tarifa de avaliação de bens e do seguro proteção financeira, a descaracterização da mora e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Junta CNH, comprovante de residência, contrato (CCB nº 47337496-5), declaração de hipossuficiência, parecer técnico contábil, planilhas de cálculo do contrato, procuração e séries temporais do Banco Central no ID 229746466 a ID 229746473, fls. 29/66. Decisão da 8ª Vara Cível de Brasília determinando esclarecimento sobre a distribuição naquela circunscrição (ID 229789771, fl. 67). O autor reconheceu erro e pediu remessa ao Riacho Fundo (ID 230264265, fl. 69). Na decisão de ID 230430569, fl. 70, foi determinada a remessa dos autos. Na decisão de ID 231288759, fl. 72, foi admitida a competência e determinada a emenda à inicial para juntada de procuração válida, comprovação de hipossuficiência econômico-financeira familiar e demonstração de inscrição do advogado na OAB/DF. O autor emendou a inicial (ID 233925843, fl. 75), juntando procuração, contracheques e declaração de imposto de renda no ID 233925844 a ID 233928106, fls. 76/88. O requerido compareceu espontaneamente ao feito em 14/5/2025, oferecendo a contestação de ID 235717730, fls. 89/118. Alega o não cabimento da tutela antecipada. Suscita preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, impugna o valor apontado como incontroverso. Informa que o veículo foi apreendido em 21/2/2025, nos autos da ação de busca e apreensão n.º 0706747-62.2024.8.07.0017, com apenas 1 parcela paga e 38 inadimplidas, tendo sido baixadas 25 parcelas em decorrência da apreensão e venda do veículo. Sustenta a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização diária, da tarifa de avaliação, do seguro proteção financeira e dos encargos moratórios. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova…

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