Processo 0714284-83.2026.8.07.0003

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0714284-83.2026.8.07.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714284-83.2026.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL VINICIUS DOS SANTOS CASTRO EXECUTADO: FABIOLA MIRANDA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por DANIEL VINICIUS DOS SANTOS CASTRO, em desfavor de FABIOLA MIRANDA DE OLIVEIRA, por meio da qual o exequente pretende a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 274727811). O exequente afirma que, em outubro de 2024, firmou com a executada contrato de prestação de serviços advocatícios para ajuizamento de ação em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, com a finalidade de obtenção de carta de adjudicação referente ao imóvel situado na QNP 05, Conjunto N, Casa 30, P Norte, Ceilândia/DF. Segundo narra, o contrato foi assinado pelas partes e por duas testemunhas, tendo sido ajustado o pagamento de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 30.000,00, corrigidos pela calculadora do TJDFT e devidos ao final do processo. Sustenta que prestou integralmente os serviços contratados, com o ajuizamento e acompanhamento da ação de adjudicação compulsória em favor da executada, processo nº 0720570-03.2024.8.07.0018, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Afirma que, naquele feito, houve sentença de procedência, posteriormente confirmada em grau recursal, com trânsito em julgado em 30/09/2025. Alega que, apesar do cumprimento das obrigações contratuais de sua parte e de tentativas de recebimento amigável, a executada permaneceu inadimplente. Defende que o contrato de prestação de serviços advocatícios constitui título executivo extrajudicial, por estar assinado pelas partes e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Quanto ao montante exigido, o exequente afirma que a cláusula segunda do contrato prevê a atualização dos honorários ao final do processo e que a cláusula sexta estabelece, em caso de atraso no pagamento, incidência de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% ao mês. Aduz que realizou o cálculo do valor devido a partir do trânsito em julgado da ação proposta, em 30/09/2025, chegando ao valor de R$ 41.086,06. Acrescenta a esse montante o percentual de 10% de honorários advocatícios previsto no art. 827 do CPC, no valor de R$ 4.108,61, totalizando R$ 45.194,67. Ao final, requer a citação da executada para pagar o valor total da dívida exequenda, nos termos do art. 829 do CPC. Requer, ainda, que, não havendo pagamento, seja realizada penhora sobre ativos financeiros da executada por meio do SISBAJUD, com fundamento no art. 854 do CPC. O valor da causa foi atribuído em R$ 45.194,67. O exequente não formulou pedido de gratuidade de justiça. Requereu, contudo, a dispensa do adiantamento das custas processuais, com fundamento no art. 82, § 3º, do CPC, sob o argumento de que a demanda tem por objeto cobrança de honorários advocatícios. DECIDO. A execução funda-se em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, no qual foram ajustados honorários contratuais no valor de R$ 30.000,00, com pagamento ao final do processo, bem como incidência de encargos em caso de atraso. A petição inicial afirma que a obrigação se tornou exigível com o trânsito em julgado da ação para a qual os serviços advocatícios…

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