Processo 0714286-02.2026.8.07.0020
TJDFT • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Última movimentação
Número do processo: 0714286-02.2026.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de homologação de alimentos cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por N.F.M.T. e N.M.T., representados por sua genitora, em desfavor de A.B.S., na qual se pretende a fixação de alimentos avoengos. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial ainda apresenta irregularidades que impedem, neste momento, o regular prosseguimento do feito. Inicialmente, permanece a inconsistência quanto à natureza da demanda. Embora a ação tenha sido proposta como pedido de homologação de alimentos, de natureza consensual, a parte autora requereu, ao final da petição inicial, a citação do ascendente para responder aos termos da ação, providência incompatível com o procedimento de jurisdição voluntária. Soma-se a isso o fato de que o próprio ascendente figura no polo ativo da demanda e outorgou procuração à mesma patrona constituída pelos demais autores (ID 280532300), circunstância que evidencia, em princípio, sua concordância com a pretensão deduzida. Assim, deverá a parte autora esclarecer, de forma inequívoca, se pretende o processamento da demanda como procedimento de jurisdição voluntária, mediante homologação de acordo, ou como ação litigiosa, promovendo, conforme o caso, a adequada regularização dos polos processuais e dos pedidos formulados. Ademais, embora tenham sido juntados documentos relativos à situação financeira dos genitores, aos gastos suportados com os menores e aos problemas de saúde do genitor, ainda não restou suficientemente demonstrada a natureza subsidiária da obrigação alimentar avoenga. Com efeito, verifica-se que o genitor percebe benefício previdenciário, enquanto a genitora possui vínculo empregatício e remuneração própria, inexistindo demonstração concreta de que ambos se encontrem total ou parcialmente impossibilitados de cumprir a obrigação alimentar anteriormente fixada nos autos nº 0710685-61.2021.8.07.0020, requisito indispensável à configuração da obrigação alimentar dos avós, que possui natureza subsidiária e complementar. Outrossim, embora tenha sido juntada cópia da sentença proferida na referida ação de alimentos de nº 0710685-61.2021.8.07.0020, não foi acostada a respectiva certidão de trânsito em julgado, documento necessário à adequada comprovação da definitividade do título judicial e à análise da alegada subsidiariedade da obrigação avoenga, bem como do atual estágio do cumprimento da obrigação alimentar anteriormente fixada. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que os documentos apresentados revelam situação econômico-financeira distinta entre os autores. Em especial, observa-se que o ascendente Antônio Batista de Souza percebe remuneração mensal elevada, incompatível, em princípio, com a alegada hipossuficiência econômica, circunstância que impõe a individualização do pedido de gratuidade de justiça. Além disso, verifica-se que a parte autora formula pedido de inclusão de um dos menores como dependente do ascendente perante órgão administrativo. Todavia, referido pleito não se insere na competência material deste Juízo de Família, porquanto envolve relação jurídica de natureza administrativa e/ou previdenciária, submetida à disciplina da legislação específica, razão pela qual deverá ser excluído da petição inicial. Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer, de forma…
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