Processo 0714288-51.2025.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714288-51.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: JOSE DE ASSIS BARROS DA SILVA SENTENÇA Vistos. ANA PAULA DA SILVA SOUZA ajuíza ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (venda a non domino) cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de JOSÉ DE ASSIS BARROS DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que celebrou com o réu, em agosto de 2025, negócio jurídico envolvendo a aquisição do ágio do apartamento nº 103, Bloco 36, Condomínio Total Ville 5, em Planaltina/DF, mediante contraprestação ajustada no valor total de R$ 55.000,00. Sustenta que o pagamento foi composto pela entrega de R$ 15.000,00 em espécie, pela transferência do veículo Citroën C4, placa JID-4645, avaliado em R$ 30.000,00, além do compromisso de pagamento do saldo remanescente de R$ 10.000,00 e assunção das parcelas vincendas do financiamento imobiliário. Afirma que, após ingressar na posse do imóvel, constatou a existência de passivo substancial ocultado durante as tratativas negociais, composto por débitos de financiamento, energia elétrica, água e tributos, alcançando montante aproximado de R$ 35.000,00. Alega que o requerido lhe assegurou expressamente que existia apenas pequeno débito residual, em torno de R$ 7.000,00, circunstância que teria sido determinante para sua manifestação de vontade. Sustenta que o réu omitiu deliberadamente informações essenciais acerca da situação financeira do imóvel, induzindo-a em erro substancial. Relata que passou a sofrer cobranças dos proprietários originários do bem, enfrentando risco concreto de perda da posse e severo comprometimento de sua estabilidade financeira. Acrescenta que realizou benfeitorias no imóvel no valor aproximado de R$ 3.000,00, cujos gastos afirma estarem devidamente comprovados. Como elementos comprobatórios de seu direito material, juntou, dentre outros documentos, boletim de ocorrência constante do ID 252565781, comprovantes de transferências e documentos relativos ao negócio jurídico nos IDs 252565780 e 252565782, comprovantes de despesas e benfeitorias no ID 252565787, conversas mantidas por aplicativo de mensagens no ID 252565789, além de áudios identificados nos IDs 252568361 a 252568366. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência para indisponibilidade do veículo e dos valores repassados ao requerido; a decretação da anulação do negócio jurídico por vício de consentimento; a restituição do veículo e dos valores pagos; o ressarcimento das benfeitorias realizadas; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; e a condenação nas verbas de sucumbência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisões de IDs 252743920 e 255425988, ao fundamento de ausência de demonstração concreta de perigo de dano, uma vez que não restou evidenciado risco iminente de alienação dos bens e a autora permanecia na posse do imóvel. Na mesma oportunidade, após complementação documental, foi deferida a gratuidade de justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID 254504468. Em sede preliminar, suscitou questões relacionadas ao direcionamento das publicações processuais, requereu gratuidade de justiça, promoveu juntada de substabelecimento e arguiu…
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