Processo 0714288-88.2024.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714288-88.2024.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714288-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEVERTON ALEXANDRE MIRANDA DE MELO REQUERIDO: FACILITE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CADASTROS LTDA, BANCO PAN S.A. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Weverton Alexandre Miranda de Melo contra Facilite Prestação de Serviços de Cadastros Ltda. e Banco Pan S.A. Segundo consta na inicial, o autor afirmou que foi contatado pela primeira requerida para contratação de empréstimo junto ao Banco Pan S.A. Relatou que pretendia obter crédito de R$ 30.000,00 para aquisição de veículo, desde que o pagamento não ultrapassasse 60 meses. Alegou que recusou proposta inicial de empréstimo em 96 parcelas. Sustentou, porém, que aceitou a contratação após promessa de que, depois da liberação do crédito, seria realizada portabilidade ou ajuste da operação para 60 parcelas de R$ 718,49. Afirmou que a primeira requerida formalizou termo de compromisso nesse sentido. Disse que contratou o empréstimo em março de 2024, com parcelas aproximadas de R$ 732,00, mas a alteração prometida não foi efetivada. Em razão disso, pediu a condenação das requeridas à obrigação de fazer consistente na adequação do contrato para 60 parcelas de R$ 718,49, com abatimento dos valores já pagos. Pediu, ainda, indenização por danos morais. Foi indeferida a gratuidade de justiça no ID 220926316. O autor opôs embargos de declaração no ID 223075438. Foi proferida decisão no ID 223096568. O autor interpôs agravo de instrumento no ID 224381871. Posteriormente, foram recolhidas as custas iniciais no ID 239645110. A citação das requeridas foi realizada nos IDs 240531096 e 240531097. O Banco Pan S.A. apresentou contestação no ID 243895690. Sustentou a regularidade da contratação digital do empréstimo nº 785146168-6, formalizado em 96 parcelas de R$ 732,00. Afirmou que o autor recebeu informações sobre as condições da operação e que não pactuou promessa de portabilidade ou ajuste contratual para 60 parcelas. A Facilite Prestação de Serviços de Cadastros Ltda. apresentou contestação no ID 243951091. Arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou como mera intermediadora comercial. No mérito, sustentou que não possui competência para alterar contrato bancário, garantir portabilidade ou modificar prazo e parcelas. Alegou, ainda, ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral. O autor apresentou réplica no ID 246978891 em relação à contestação da Facilite. Depois, apresentou nova réplica no ID 250937013 em relação à contestação do Banco Pan S.A. Reiterou que foi induzido a contratar o empréstimo diante da promessa de posterior adequação para 60 parcelas. O Banco Pan S.A. pediu a produção de prova oral no ID 251796413. O autor requereu o julgamento antecipado do mérito no ID 252137572. A Facilite não especificou provas, conforme certidão de ID 252331225. Foi proferida decisão no ID 265929830, por meio da qual foi indeferido o pedido de prova oral formulado pelo Banco Pan S.A., encerrada a instrução e determinado o julgamento antecipado do mérito. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia foi suficientemente instruída por prova documental, sendo…

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