Processo 0714290-09.2025.8.07.0009

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0714290-09.2025.8.07.0009
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714290-09.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REVEL: ANDERSON RODRIGO DUARTE PEREIRA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de ANDERSON RODRIGO DUARTE PEREIRA. O autor sustenta na inicial (ID. 247954496) que celebrou com a parte requerida contrato por cédula de crédito bancário com alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, no valor total de R$ 129.492,48, a serem pagos em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.697,76. Afirma que o veículo Marca/Modelo CHEVROLET ONIX PLUS 10TAT LTZ, Ano 2023, Cor PRATA, Placa SGN2I31, Chassi 9BGEN69H0PG137113, foi gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora. Alega que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora e importando no vencimento antecipado do débito. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito. Requer: (i) concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descrito; (ii) a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor; (iii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais. O autor juntou procuração, atos constitutivos e documentos, bem como recolheu as custas iniciais. O juízo deferiu a liminar requerida (ID. 250079373), promovendo a restrição veicular no sistema RENAJUD (ID. 250079380). O veículo foi regularmente apreendido (ID. 271697419). Citada (ID. 271697419), a parte requerida não purgou a mora, nem apresentou contestação no prazo legal (ID. 274965928). O juízo determinou a baixa da restrição veicular (ID. 274119038), sendo promovida a remoção da restrição veicular pelo RENAJUD (ID. 274119039). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não foram alegados, nem identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 -– Mérito: Existe entre as partes contrato de alienação fiduciária, que garante ao autor a propriedade fiduciária do automóvel descrito na inicial, e dá ao réu a posse direta do referido bem. O contrato obriga a ré ao pagamento de 48 parcelas mensais e sucessivas de igual valor (R$ 2.697,76), como se observa da cédula de crédito juntada aos autos. Contudo, tais obrigações contratuais não foram cumpridas pela parte ré. A notificação juntada aos autos prova a mora da ré, sendo que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Assim, a mora está devidamente configurada e, uma vez encaminhada a notificação para o endereço cadastral da requerida, há de se reconhecer a regularidade do procedimento e da constituição em mora em si. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO…

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