Processo 0714294-39.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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1898394 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0714294-39.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALDO MOACIR GRANDE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Peço vênia para adotar, em parte, o relatório confeccionado por ocasião da decisão que analisou o pedido liminar, de lavra da eminente Desembargadora que me antecedeu, Edi Maria Coutinho Bizzi, que ora transcrevo (ID 83251735): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Aldo Moacir Grande contra decisão proferida pela MMª. Juíza da 7ª Vara Cível de Brasília, que, em liquidação provisória de sentença, declinou de sua competência em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Cornélio Procópio/PR. Em suas razões, o agravante sustenta que não houve escolha aleatória de foro, pois a demanda foi ajuizada contra a instituição financeira agravada, pessoa jurídica cuja sede se localiza em Brasília, atraindo sua competência, nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC. Argumenta, ainda, que a ação originária consiste em liquidação de sentença proferida em ação civil pública de abrangência nacional, ajuizada e processada perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, circunstância que também autoriza o processamento da liquidação neste foro. Afirma que a competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício, inexistindo abuso ou aleatoriedade na escolha do juízo. Pede a concessão de efeito suspensivo à decisão que declinou a competência. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e afastar a remessa dos autos à comarca de Cornélio Procópio/PR e determinar o regular prosseguimento do feito perante o juízo de origem na capital federal. É o relato do necessário. Destaco que a tutela de urgência recursal foi indeferida (ID 83251735). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso, suscitando preliminar de não conhecimento e, no mérito, seu desprovimento (ID 84143815). O agravante foi regularmente intimado para se manifestar sobre a preliminar (ID 84341259) e apresentou petição, reiterando e ratificando os termos do agravo (ID 84644228). É o relatório. Decido. De início, analiso a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravante não impugnou especificamente as razões do decisum, ao argumento de ter se limitado a pedir a reforma da decisão, sem apresentar qualquer razão que possua o mínimo de relevância. No caso, em que pese a argumentação do agravado, o recurso traz argumentos que contrapõem os fundamentos explicitados na decisão combatida, inclusive quanto à escolha do foro, em razão de a pessoa jurídica ter sede localizada em Brasília, atraindo sua competência, nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC. Desse modo, rejeito a questão preliminar e conheço do recurso, porquanto estão preenchidos os pressupostos legais. Passo a fundamentar e decidir, porquanto a situação processual se enquadra nas disposições do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil (CPC). Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença de ação coletiva movido em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, declinou da competência para um dos Juízos Cíveis da Comarca de Cornélio Procópio/PR. Eis o teor da decisão combatida (ID 270644687 – autos de…
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