Processo 0714294-74.2026.8.02.0001
TJAL • Inventário
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ADV: RAYZA VITORIA DOS SANTOS ELIAS (OAB 18115/AL), ADV: RAYZA VITORIA DOS SANTOS ELIAS (OAB 18115/AL) - Processo 0714294-74.2026.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: Vanessa Maria dos Santos Elias Vasconcelos - Rayza Vitoria dos Santos Elias - DECISÃO 1. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à VANESSA MARIA DOS SANTOS ELIAS VASCONCELOS (fls. 31-37), nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se RAYZA VITORIA DOS SANTOS ELIAS para acostar aos autos declaração de imposto de renda ou sua isenção, no prazo de 5 dias, para fins de apreciação do pedido de gratuidade. 3. DECLARO aberto o inventário, dos bens deixados por ROBERTO ELIAS DA SILVA, falecido em 04/01/2026 (fl. 24), nos termos do art. 610 do Código de Processo Civil. 4. NOMEIO o cônjuge sobrevivente para a função de inventariante, que deverá ser citado e intimado, para firmar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante prévio agendamento da expedição do termo junto à Escrivania desta Vara e, em 20 (vinte) dias apresentar as Primeiras Declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, informando o número de whatsapp das partes, para fins de citação/intimação, juntando certidão emitida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, informando sobre a existência de testamento deixado pelo(a) falecido(a). 5. Consta, da Inicial, pedido de tutela de urgência, onde as autoras afirmam que o cônjuge pretende alienar o imóvel pertecente ao espólio. Entretanto, a parte autora não acostou NENHUM documentos que demonstre a probabilidade de sua alegação, não havendo demonstração da existência de indícios quanto a suposta alienação. Sequer houve a juntada de certidão de matricula do bem indicado, visando comprovar que o bem é, de fato, do inventariado. Ressalto que qualquer pessoa pode diligenciar, junto ao cartório de imóveis, a certidão de matricula que comprova a propriedade do bem imóvel. Da mesma forma, a autora realiza pedido genérico de bloqueio de automóveis junto ao DETRAN, sendo que a parte afirmou a existência de apenas um bem imóvel, não indicando a existência de nenhum automóvel. Ante o exposto, não vislumbro probabilidade nas alegações e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 6. Inclua-se minuta no SISBAJUD e RENAJUD para apuração de valores e automóveis em nome do falecido ROBERTO ELIAS DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, inclusive FGTS e PIS. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à CEF, uma vez que as informações requeridas são prestadas pelo SISBAJUD. INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens no INFOJUD, uma vez que a demonstração de bens deve ser realizada de documento que demonstre a aquisição do bem, com animus domini, não sendo a declaração unilateral constante da declaração de imposto de renda hábil para tal fim. Juntadas as informações, dê-se vista à parte autora, por meio de seu advogado. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 06 de maio de 2026. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito
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