Processo 0714298-14.2026.8.02.0001

TJAL • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0714298-14.2026.8.02.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: JUSSARA CAVALCANTE DA SILVA (OAB 6298/AL) - Processo 0714298-14.2026.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - AUTOR: Eraldo Cavalcante Silva - SENTENÇA. "Trata-se de Ação de Curatela como pedido de tutela antecipada, proposta por Eraldo Cavalcante Silva em favor de Elba Cavalcante da Silva, em virtude das enfermidades desta, elencadas como sequelas de AVC e demência não especificada. Examinando os autos, verifico que a documentação juntada atestou que o(a) interditando(a) não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID I63.4, I 69.3, F 03, F 01. O(a) autor(a), por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado. Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. Vê-se, contudo, que o estado de saúde do(a) interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção do(a) curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Elba Cavalcante da Silva relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação de seu curador ora nomeado, ou seja, seu filho, Eraldo Cavalcante Silva, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedados os pedidos de empréstimos, de contratação de cartões de crédito, de aquisição e alienação de bens. Fica o(a) curador(a) obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se o(a) curatelado(a) está sendo submetido(a) a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do (a) curatelando(a). Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença, que deverá ser publicada, ficando as partes em audiência…

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