Processo 0714302-38.2025.8.07.0004

TJDFT • Sobrepartilha

Tribunal
Número CNJ
0714302-38.2025.8.07.0004
Classe
Sobrepartilha
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0714302-38.2025.8.07.0004 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: C. D. A. P. C. REQUERIDO: A. M. D. C. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de sobrepartilha ajuizada por C.A.P.C. em face de A.M.C., ambos qualificados nos autos, distribuída por dependência à ação de divórcio nº 0715679-15.2023.8.07.0004, em que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens, com matrimônio celebrado em 24 de março de 2005, separação de fato ocorrida na primeira quinzena de outubro de 2023 e divórcio decretado. Anote-se que a sentença do divórcio consta em id 253091702 - páginas 5 - 16; a sentença de embargos consta em id 253091702 páginas 17 - 19; a ementa/acórdão consta em id 253091702 - páginas 20/45; e o trânsito em julgado consta em id 253091702 - página 46. Aduz a parte autora que, por ocasião da partilha realizada nos autos do divórcio, deixaram de ser partilhados diversos bens, ora atribuídos à ocultação, ao desconhecimento ou à ausência de prova à época, razão pela qual postula a sobrepartilha dos seguintes bens: a lote nº 10 do Condomínio Porto da Pedra, Corumbá IV, Alexânia/GO; b lote nº 11 do mesmo condomínio; c veículo I/JAC J3, placa JIH 8210; d embarcação semi-chata P500 e respectivo motor; e reboque marca R Isidoc; f móveis e utensílios; e g apartamento nº 808 do Edifício Central Valle Residence, Setor Central, Gama/DF. Atribuiu à causa o valor de R$ 867.260,00. Juntou documentos. Foi deferida à parte autora a gratuidade de justiça no ID 257044986. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no ID 266720689, pugnando pela improcedência dos pedidos. Requereu, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça em seu favor. No mérito, sustentou a ocorrência de coisa julgada quanto ao veículo JAC J3, ao lote nº 11 e ao apartamento, todos já apreciados nos autos do divórcio. Argumentou que o lote nº 10 foi adquirido após a dissolução do casamento, sendo incomunicável, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. Impugnou a existência de prova de aquisição onerosa da embarcação, do motor e do reboque na constância do casamento, bem como negou a apropriação dos móveis, que teriam permanecido com a autora. Réplica no ID 270681214, na qual a autora impugnou o pedido de gratuidade formulado pelo requerido, ao argumento de que este percebe proventos líquidos superiores a cinco salários mínimos e demonstrou liquidez financeira. Reafirmou a ocultação dolosa dos lotes, apontando o recolhimento de IPTU em nome do requerido desde 09 de abril de 2020 e atas de assembleia condominial que o identificam como proprietário. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por serem as partes maiores e capazes, no ID 261681156. Saneado o feito no ID 275392435, foram fixados os pontos controvertidos, indeferidas as diligências e a produção de prova oral, por se tratar de matéria eminentemente documental, e facultada às partes a juntada de documentos complementares, com expressa ressalva quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Sobrevieram manifestações finais das partes. No ID 279144362, a parte autora noticiou a venda consensual do apartamento nº 808 e da respectiva vaga de garagem, com repartição do valor entre os coproprietários, requerendo expressamente a exclusão do referido imóvel do objeto desta…

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