Processo 0714303-39.2021.8.01.0001

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0714303-39.2021.8.01.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

ADV: GLEYH GOMES DE HOLANDA (OAB 2726/AC), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO), ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP) - Processo 0714303-39.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Em Segurança Pública do Estado do Acre - Sicoob/credmac - DEVEDOR: A.G. - Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira em face da parte executada. Sobreveio recente Resolução nº 683, de 10 de junho de 2026, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a racionalização do ajuizamento e da tramitação das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras, estabelecendo parâmetros para a extinção de execuções de baixo valor sem perspectiva de satisfação. Dispõe o seu art. 1º: Art. 1º Fica autorizada a extinção, sem resolução de mérito, de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras quando, cumulativamente: I - valor do título, na data da distribuição, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de diligências, inclusive por meio do sistema Sisbajud; e III - não houver oposição de embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade, ou, se opostos, tenham sido integralmente rejeitados. Analisando os autos, verifica-se que: a) o valor do título, na data da distribuição, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) não foram localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de diligências, inclusive por meio do sistema Sisbajud; e c) não houve oposição de embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade. Tais circunstâncias, em princípio, enquadram o feito nas hipóteses autorizadoras de extinção sem resolução de mérito acima transcritas. Antes, porém, de eventual extinção, e em observância ao contraditório, dispõe o art. 1º, § 1º, da referida Resolução que o juízo intimará o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das providências alternativas ali previstas. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, alternativamente: I - comprove a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora; II - demonstre fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução; ou III - evidencie que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros fixados na Resolução nº 683/2026 do CNJ. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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