Processo 0714306-50.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714306-50.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714306-50.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A REU: CIRO SOARES PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, sob o rito do Decreto-Lei 911/69, proposta por ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A em desfavor de CIRO SOARES PEREIRA, partes qualificadas. A autora pretende a apreensão do automóvel Toyota Corolla Altis, 2020/2021, Placa: RCS6E11, prata, CHASSI: 9BRBY3BE9M4011064, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, sob o argumento de que o réu se quedou inadimplente quanto ao pagamento das parcelas do contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária firmado entre as partes. Pugna pela procedência do pedido de consolidação do domínio e posse do veículo em suas mãos. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 269467227 a 269467234. Custas iniciais recolhidas no ID 269467234, p. 5-8. A decisão de ID 269467237 deferiu a liminar de busca e apreensão. O mandado de busca e apreensão foi cumprido no ID 269468149, p. 3. Citado, o réu apresentou contestação no ID 269467244. Defende o réu que: a) há incompetência territorial; b) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) não houve sua regular constituição em mora; c) há excesso de cobrança. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 269468150. A decisão de ID 269468155, proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba/PR, declinou da competência em favor deste Juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. De início, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça. O réu limitou-se a pleitear o benefício, sem, contudo, expor as razões fáticas da alegada hipossuficiência econômica, tampouco juntou declaração de pobreza ou documentos comprobatórios para tanto. Assim, ausentes elementos mínimos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos, impõe-se o indeferimento do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito. A autora juntou aos autos contrato de alienação fiduciária (ID 269467232, p. 4-7), com a indicação do mesmo endereço disposto na notificação de ID 269467232, p. 8. O col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, firmou a tese de que é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio devedor ou por terceiro específico. Com efeito, consta dos autos notificação extrajudicial encaminhada ao réu (ID 269467232, p. 8), por meio da qual foi cientificado do inadimplemento contratual, nos termos exigidos pelo Decreto-Lei 911/69. Frise-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada exatamente ao endereço fornecido pelo próprio réu no instrumento contratual, acrescido da complementação constante do comprovante de residência apresentado no ato de assinatura (ID 269468150, p. 4). A regular expedição da notificação ao endereço indicado no contrato é suficiente para a caracterização da mora. Ressalte-se, inclusive, que, não obstante a ciência da…

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