Processo 0714316-22.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0714316-22.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714316-22.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CELSO JOSE RODRIGUES REQUERIDO: SOMPO SEGUROS S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora, ESPÓLIO DE CELSO JOSÉ RODRIGUES, deduzindo, em suma, a ocorrência de omissões no julgado quanto à natureza da relação jurídica travada entre as partes — ao argumento de que o falecido não era segurado da requerida —, quanto à distinção entre o dever de comunicação ao órgão fazendário e o dever autônomo da seguradora de regularizar o salvado perante o DETRAN/DF, quanto aos documentos oriundos do inventário nº 0005956-96.2012.8.07.0004 e à entrega do DUT, quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado na inicial (AgRg nos EDcl no REsp nº 1.190.294/MG) e, ainda, quanto à causa de pedir relativa ao dano moral decorrente da manutenção do veículo em nome do espólio por mais de doze anos, bem como alegando contradição entre o reconhecimento da mora da seguradora e a afirmação de inexistência de conduta ilícita, tudo com pedido de atribuição de efeitos infringentes. Entretanto, em que pese a irresignação deduzida pela parte autora, o pronunciamento judicial mostra-se claro e inteligível, tendo declinado suficientemente os fundamentos de decidir, notadamente no sentido de que, conquanto reconhecida a sub-rogação da seguradora na propriedade do salvado e o correlato dever de promover a baixa ou a transferência do registro — obrigação, aliás, expressamente acolhida no dispositivo, com determinação de ofício ao DETRAN/DF para assegurar o resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC —, a subsistência dos lançamentos de IPVA e taxas, dos protestos e da execução fiscal, que constituem o suporte fático dos pedidos indenizatórios tal como deduzidos na inicial, decorre da ausência de requerimento de reconhecimento da isenção prevista no art. 1º, §§ 10 e 11, da Lei Distrital nº 7.431/1985, encargo que compete ao titular do registro perante o órgão de trânsito e não à seguradora, terceira em relação a esse vínculo tributário, razão pela qual restou rompido o nexo de causalidade entre a mora na transferência e o abalo moral vindicado, de forma expressa e exauriente, não se evidenciando quaisquer contrariedades, omissões ou obscuridades acerca das razões de convencimento deduzidos. Registre-se, no ponto, que a causa de pedir do dano moral, tal como delimitada na petição inicial, não comportava o recorte autônomo agora sustentado. O pleito indenizatório foi ali ancorado, conforme se divisa da INICIAL, na manutenção do veículo como ativo perante o DETRAN/DF acompanhada dos débitos posteriores a 2013 — IPVA e taxas dos exercícios de 2017, 2021, 2022 e 2023, no total de R$ 3.191,67 — e dos protestos e da execução fiscal daí decorrentes, dos quais se extraiu o alegado dano in re ipsa. Não se cuida, pois, de omissão, mas de observância dos limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC), certo que a tese do dano extrapatrimonial dissociado da questão tributária somente veio a ser articulada nesta sede. Nesta perspectiva, resta evidente que a embargante busca a rediscussão do próprio mérito da causa, com o nítido objetivo de alteração do julgado, cuja pretensão que não se coaduna com a via dos embargos, uma vez que não se prestam ao…

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