Processo 0714317-90.2024.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714317-90.2024.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714317-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA HIGINO SILVA REQUERIDO: MANTEVIDA SERVICOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ISABELLA HIGINO SILVA em face de MANTEVIDA SERVICOS HOSPITALARES LTDA (Hospital Anna Nery), partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em suma, que em 25 de janeiro de 2024, por volta de 00h30, procurou a emergência do hospital requerido apresentando há três dias quadro de dispneia (falta de ar) e dor torácica. Na ocasião, foi atendida pelo médico Daniel Trujillo Ruiz (CRM nº 29024), que, após a realização de exames de radiografia torácica e eletrocardiograma - os quais não apontaram alterações significativas -, diagnosticou-a com crise de ansiedade e prescreveu Solucortef e Clonazepam. Ocorre que a requerente informou ao médico que os sintomas diferiam de suas crises de ansiedade anteriores, tanto pela continuidade prolongada quanto pela intensidade crescente, e insistiu na realização de investigação mais aprofundada, pedido que o médico recusou. Durante a medicação, a enfermeira responsável ministrou-lhe também Clonazepam, sedativo que comprometeu a percepção dos sintomas nos exames subsequentes. Após ser liberada do hospital ainda sentindo falta de ar, a autora dirigiu-se ao Hospital Santa Marta, onde, às 14h45 do mesmo dia, foi diagnosticada com Tromboembolia Pulmonar (TEP) em artéria segmentar anterior do lobo superior direito, além de suspeita de Trombofilia e Síndrome Antifosfolípide (SAAF), exigindo internação imediata. No dia seguinte, 26 de janeiro de 2024, foi transferida para o Hospital Regional de Ceilândia, onde permaneceu internada até 06 de fevereiro de 2024, totalizando doze dias de internação. Após protocolar reclamação junto ao hospital requerido, não obteve qualquer retorno. Afirma que, até a data da propositura da ação, não teve sua saúde restabelecida, tendo necessitado de diversas consultas e internações posteriores, além de desenvolver quadro de ansiedade agravada e medo de morrer em razão do trauma vivenciado. Sustenta que o erro de diagnóstico cometido pelo médico preposto da requerida configura falha na prestação do serviço hospitalar, tendo exposto a vida da autora a grave risco, uma vez que o tromboembolismo pulmonar é condição potencialmente fatal que demanda anticoagulação imediata. Por fim, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), além da concessão da gratuidade de justiça, da citação da requerida, da condenação em custas e honorários advocatícios de no mínimo 10% e da inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de ID 203763202 determinou a emenda à inicial para que a parte autora colacionasse extratos bancários dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho e declaração de inexistência de cartões de crédito, a fim de aferir a hipossuficiência financeira alegada. Emendada a inicial (ID 205745335), sobreveio a decisão de ID 205950631, que deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação da requerida, sem designação de audiência de conciliação. Não houve pedido de tutela de urgência. Em sua contestação (ID 210485645), a parte requerida MANTEVIDA SERVICOS HOSPITALARES LTDA arguiu,…

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