Processo 0714318-67.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel Agravo de Instrumento nº 0714318-67.2026.8.07.0000 Agravante: Juliana Rodrigues da Silva Oliveira Agravado: BRB Banco de Brasília S.A. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por JULIANA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA contra a decisão ID origem 269711415, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga nos autos da Medida Cautelar Inominada Preparatória nº 0714098-49.2025.8.07.0018, ajuizada em face do BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB, ora agravado. Nas razões recursais, a agravante pugnou, entre outros, pela concessão da gratuidade da justiça, oportunidade na qual foi intimado, por meio do Despacho Id. 83102968, a apresentar os documentos hábeis para fins de comprovação de sua hipossuficiência econômica. Face à ausência de manifestação, (Certidão Id. 83588432), o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido à agravante, sendo-lhe oportunizado o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (Decisão Id. 83600040). Todavia, à agravante, mais uma vez, permaneceu inerte. (Certidão Id. 84116486) É o relatório. Decido. Conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, incumbe ao relator não conhecer os recursos inadmissíveis. Dispõem os arts. 99, §7º, 101 e 1.007 do CPC, nesse sentido, que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifou-se) Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (grifou-se) Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Grifo nosso A respeito do tema, entende este Tribunal que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indefere pedido de dilação de prazo para recolhimento do preparo e deixa de conhecer de recurso por deserção, em razão do não recolhimento das custas após indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se é admissível o agravo interno cujas razões se limitam a rediscutir decisão anterior que indeferiu a…
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