Processo 0714320-15.2023.8.07.0009
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714320-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Receptação Qualificada (5847) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: RUAN MIKEL DE SOUZA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de RUAN MIKEL DE SOUZA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 180, §1º, do Código Penal, assim descrevendo a conduta (ID 254415729): “Em data que não se pode precisar, contudo ocorrido no ano de 2023, nesta região administrativa de Santa Maria/DF, RUAN MIKEL DE SOUZA SILVA, com vontade livre e consciente, adquiriu, recebeu e vendeu, no exercício de atividade comercial, sabendo ser produto de crime, o aparelho celular Samsung Galaxy S20 rosa, pertencente a Dierla Tessinari de Amorim Queiroz, bem descrito no auto de apreensão nº 34/2025 – 32ª DP.” (sic) A denúncia oferecida nos autos, instruída com o inquérito policial n.º 793/2023, instaurado por portaria, foi recebida e determinada a citação do réu para responder à imputação (ID 254507707). Pessoalmente citado (ID 257785446), o réu ofertou a resposta preliminar à acusação (ID 258947945). Recebida a resposta e afastadas as teses suscitadas pela defesa técnica, foi determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 258983997). Por ocasião das audiências realizadas nos autos, foram inquiridas as testemunhas Wisley Kelven Barbosa de Souza e Rodineli Mendes Moreira, bem como interrogado o réu (ID’s 267027986 e 272038969). Em sede de alegações finais, na forma de memoriais, a acusação postulou o julgamento de procedência da pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime de receptação qualificada (ID 272480143). Por sua vez, a defesa técnica requereu, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de defesa. Ademais, no mérito, postulou a absolvição do acusado em face da atipicidade da conduta por ausência de provas que demonstrassem o dolo relativo ao tipo. Por fim, subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora prevista no art. 180, §1º, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea (ID 272791894). O julgamento foi convertido em diligência para instruir o processo com informações acerca do aparelho de telefonia envolvido nos fatos apurados (ID 272952526). Juntadas as informações requeridas e após o pronunciamento das partes (ID’s 281005625 e 281399498), os autos retornaram conclusos para a prolação de sentença. É o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu a prática do crime de receptação qualificada. Logo, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação. Em análise aos autos, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, a ausência de qualquer nulidade a ser declarada ou sanada. Esclareço, por oportuno, que as questões…
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