Processo 0714324-33.2024.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0714324-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALOISIO ALVES PIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF. Os embargantes alegam a existência de omissão na sentença embargada (ID 270463797) quanto à necessidade de compensação/dedução, na restituição do imposto de renda, dos valores eventualmente já restituídos ao autor pela Receita Federal, por meio das declarações de ajuste anual, invocando, para tanto, a Súmula 394 do STJ. Em contraditório (ID 273847176), o embargado alega que não há omissão na sentença, pois a sentença embargada enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto ao reconhecimento do direito à isenção tributária e à consequente repetição do indébito. Sustenta que a pretensão de compensação de valores supostamente restituídos administrativamente foi suscitada de forma genérica na contestação e desacompanhada de qualquer prova concreta de restituição, inexistindo demonstração de premissa fática apta a justificar a integração do julgado. Afirma que eventual existência de valores restituídos poderá ser apurada na fase de liquidação de sentença. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos, com a manutenção integral da sentença. Os autos vieram conclusos. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão que o julgador deveria ter apreciado de ofício ou a requerimento da parte. No caso concreto, assiste razão aos embargantes quanto à existência de omissão. De fato, embora a sentença tenha reconhecido o direito à repetição do indébito referente ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária, não houve manifestação expressa quanto à necessidade de dedução dos valores eventualmente já restituídos administrativamente ao autor pela Receita Federal, circunstância que foi expressamente suscitada na contestação. Dessa forma, impõe-se o saneamento da omissão quanto à aplicação da Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, nos termos que doravante passam a ser explicitados. Súmula 394 do STJ No caso concreto, a omissão deve ser sanada, a fim de afastar a possibilidade de restituição em duplicidade, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, bem como em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 394/STJ, segundo a qual “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual”. Assim, a sentença deve ser complementada para constar que a restituição dos valores de imposto de renda deferida judicialmente fica condicionada à dedução dos montantes eventualmente já restituídos ao autor pela União, apurados por meio das respectivas Declarações de Ajuste Anual, a serem comprovadas na fase própria. Em situação…
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