Processo 0714324-65.2026.8.07.0003
TJDFT • Divórcio Consensual
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714324-65.2026.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: C. E. D. C. S., G. S. D. REQUERIDO: N. H. SENTENÇA Trata-se de ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL CUMULADA COM GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS, ajuizada por C. E. D. C. S., G. S. D., I. S. D. C. S. e H. S. D. C. S., estes representados por sua genitora. Na petição inicial emendada de ID 281009019, as partes informaram que contraíram casamento em 20/12/2013, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que se encontram separadas de fato desde março de 2026, inexistindo possibilidade de reconciliação. Afirmaram que, da união, nasceram os filhos menores I. S. D. C. S., nascida em 12/01/2024, e H. S. D. C. S., nascido em 22/01/2021, e ajustaram a guarda compartilhada, tendo como lar de referência o materno, a convivência paterna e os alimentos em favor dos filhos. As partes declararam, ainda, inexistirem bens a partilhar, requereram o retorno da cônjuge virago ao nome de solteira, G. S. D., e ajustaram alimentos em favor da ex-cônjuge no valor mensal de R$ 500,00, pelo prazo de 1 ano e 6 meses, contado da homologação do acordo. A petição inicial emendada veio instruída com documentos, entre os quais procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de casamento atualizada, contratos de locação, documentos relativos a empréstimos, plano de saúde e vínculos profissionais. As custas iniciais foram recolhidas, conforme comprovante de ID 281012206. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, em especial quanto às cláusulas relativas à guarda, convivência e alimentos, conforme ID 281580274. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A petição inicial emendada está devidamente instruída e contém os elementos necessários ao julgamento do mérito. O divórcio constitui direito potestativo, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, prescindindo de demonstração de culpa, lapso temporal de separação ou concordância quanto à causa da ruptura, bastando a manifestação de vontade dos cônjuges no sentido da dissolução do vínculo matrimonial. No caso, as partes manifestaram, de forma livre e expressa, a vontade de se divorciarem e apresentaram acordo quanto às questões relativas aos filhos menores, alimentos e nome. O acordo celebrado é juridicamente válido, observa os interesses dos filhos menores e não contém cláusulas incompatíveis com a ordem jurídica, razão pela qual deve ser homologado. Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, e no art. 487, incisos I e III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, DECRETO O DIVÓRCIO de C. E. D. C. S. e GLEICIANE SOARES DA CUNHA SILVA, pondo termo ao casamento celebrado em 20/12/2013, e HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: a) fica definida a separação de fato do ex-casal em março/2026; b) fica definida a guarda compartilhada dos filhos menores I. S. D. C. S. e H. S. D. C. S., tendo como lar de referência o materno; c) fica regulamentada a convivência paterna de forma livre, mediante prévio ajuste entre os genitores, observados o melhor interesse dos menores, a rotina escolar e social das crianças e o diálogo respeitoso entre as partes; d) além do regime livre, nas datas comemorativas, festivas e períodos de férias escolares, a convivência…
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