Processo 0714328-62.2023.8.07.0018

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0714328-62.2023.8.07.0018
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0714328-62.2023.8.07.0018 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS ESPECIALISTAS EM SAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte:   ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DOS ESPECIALISTAS EM SAÚDE DA SECRETARIA DO ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TUTELA ASSEGURADA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSAÚDE-DF. 1. A sentença coletiva proferida nos autos n. 2014.01.1.176943-5 em decorrência de ação ajuizada pelo SINDSAÚDE-DF também alcança os especialistas em saúde do Distrito Federal, de modo que esse ente federado não poderia descontar o adicional de insalubridade desses servidores durante as férias, afastamentos e licenças, assim como teria de pagar os valores ilegalmente descontados nos termos da sentença coletiva. 1.1. Destaca-se que na ação n. 2014.01.1.176943-5 o SINDSAÚDE-DF não fez qualquer restrição subjetiva, não limitou o alcance da demanda a certa e determinada categoria de servidores, de modo que o alcance da tutela conseguida abrange todas as categorias profissionais sob a sua assistência, no que estão incluídos, obviamente, os especialistas em saúde. 2. Os representados pela associação autora já dispõem de título executivo judicial que determina ao Distrito Federal se abstenha de descontar o adicional de insalubridade nos períodos de férias, afastamentos e licenças, condenado o ente federado a pagar os valores sob esse título ilegalmente descontados. 2.1. Caso haja o descumprimento do que definido na sentença transitada em julgado prolatada nos autos n. 2014.01.1.176943-5, cada especialista em saúde da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal pode requerer o cumprimento individual ou coletivo do que ali foi definido, sendo desnecessário e inútil ajuizar outra ação de conhecimento para lhe assegurar direito já reconhecido pelo Judiciário. Portanto, a associação autora não tem interesse de agir para o ajuizamento da presente ação de conhecimento nos termos em que foi proposta, haja vista que seus representados já dispõem de título executivo judicial que contempla os pedidos deduzidos nesta demanda. 3. Falta de interesse de agir reconhecida de ofício. Recurso voluntário e remessa necessária prejudicados.  No recurso especial, a parte recorrente alega as seguintes ofensas: a) artigos 17, 18 e 506, todos do Código de Processo Civil, apontando indevida confusão entre a representação processual exercida por associação, restrita aos filiados nominalmente indicados e expressamente autorizados, e a substituição processual sindical, de alcance amplo e genérico, o que teria levado à extinção equivocada do feito por falta de interesse de agir e coisa julgada. Aponta, no aspecto, dissídio jurisprudencial com julgado do STJ; b) artigo 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, asseverando inexistir coisa julgada ou litispendência entre a ação ajuizada pela associação e a demanda coletiva anterior proposta pelo sindicato, diante da ausência de identidade subjetiva entre…

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