Processo 0714330-49.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0714330-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA BEZERRA DA SILVA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Adriana Bezerra da Silva em face de Sul América Serviços de Saúde S/A, na qual a parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde e sustenta ter sido submetida a cirurgia bariátrica, com subsequente perda ponderal expressiva, passando a apresentar excesso de pele e alterações corporais que ensejariam a necessidade de realização de cirurgias plásticas subsequentes, por ela qualificadas como reparadoras e integrantes da continuidade do tratamento da obesidade mórbida. Narra que, com base em relatório do cirurgião bariátrico e em relatórios do cirurgião plástico, foi indicada a realização de procedimentos médicos e cirúrgicos em duas etapas, compreendendo, entre outros, reconstrução mamária com retalho muscular miocutâneo unilateral, reconstrução da mama com prótese ou expansor, dermolipectomia abdominal, correção de diástase dos retos abdominais, herniorrafia umbilical, correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocantérica, plástica em Z ou W e excisão com retalhos cutâneos da região, além de OPME correspondente, tendo a operadora negado a cobertura administrativa de parte significativa dos atos solicitados. Requereu, ao final, a condenação da ré à autorização e ao custeio integral dos procedimentos indicados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com os relatórios médicos, negativas administrativas e documentos da contratação, sob os IDs 193187292, 193188699, 193188700, 193188701, 193188702, 193188703, 193188704, 193188705, 193188706 e 193188707. Sobreveio decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo competente (ID 193280552). Em seguida, foi determinada a regularização do pedido de gratuidade de justiça ou o recolhimento das custas (ID 193606659), tendo a autora apresentado emenda à inicial (ID 194244392), acompanhada da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento (IDs 194244393 e 194393933). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão de ID 195309844, ao fundamento de que a controvérsia posta em juízo envolvia divergência técnica entre os relatórios do médico assistente e a junta médica da operadora, recomendando-se a dilação probatória, além da ausência de demonstração de urgência ou emergência na realização dos procedimentos. A parte ré apresentou contestação no ID 202954215. Em preliminar, requereu a retificação do polo passivo, ao argumento de que a pessoa jurídica contratante do seguro-saúde seria Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, e não Sul América Serviços de Saúde S/A, bem como impugnou o valor da causa. Ainda na peça defensiva, pugnou pela manutenção do indeferimento da tutela de urgência. No mérito, sustentou, em síntese, que os procedimentos mamários e os destinados à correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocantérica não teriam natureza reparadora ou funcional, mas estética, e, por isso, não seriam de cobertura obrigatória, aduzindo, ainda, a inexistência de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica no ID 204033652, refutando as alegações…
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