Processo 0714330-55.2025.8.07.0020

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0714330-55.2025.8.07.0020
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0714330-55.2025.8.07.0020 RECORRENTE(S) FERNANDA PEREIRA DE MENEZES LOBATO RECORRIDO(S) PAMELA PEREIRA VIEIRA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2133616 EMENTA Ementa: Recurso inominado. Acidente de trânsito. Transposição de faixa. Interceptação de trajetória. Gastos com deslocamento não demonstrados. Indenização indevida. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 12.412,93 a título de indenização por danos materiais. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a responsabilidade pelo acidente de trânsito e; (ii) avaliar se cabível a manutenção da condenação pelas despesas com deslocamento durante o período em que o veículo ficou em conserto. III. Razões de decidir 3. A autora/recorrida afirmou que trafegava regularmente na faixa da esquerda quando o veículo conduzido pela ré efetuou manobra abrupta de mudança de faixas, atravessando sucessivas faixas de rolamento e realizando frenagem brusca à sua frente, com a finalidade de acessar retorno, o que tornou a colisão inevitável. 4. A ré, por sua vez, sustentou que o impacto ocorreu na traseira de seu veículo, imputando à autora a responsabilidade exclusiva, sob alegação de inobservância da distância de segurança e condução imprudente. 5. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro). 6. No caso, as provas indicam que o veículo vinculado à ré ingressou de forma intempestiva na faixa de circulação da autora, interceptando sua trajetória e dando causa ao acidente. As mídias (ID 84151658 e ID 84151659) evidenciam avarias no pneu e na parte traseira esquerda do veículo da recorrente, compatíveis com a dinâmica de perda de controle e projeção contra o canteiro central, seguida de colisão com árvore, circunstâncias incompatíveis com hipótese de mera colisão traseira por desatenção. 7. “Configura imprudência e culpa a conduta do motorista que realiza mudança de faixa sem a atenção necessária às condições do trânsito. (...) cabia ao recorrente assegurar que a transposição ocorresse com segurança. Ao não adotar as cautelas devidas, ocasionou diretamente o dano à recorrida, respondendo pela reparação.” (Acórdão 991095, 0701705-49.2016.8.07.0005, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/02/2017, publicado no DJe: 07/02/2017.) 8. “O princípio da confiança se apoia na premissa de que, no tráfego viário, espera-se que todos se conduzam com a devida atenção e obedeçam às regras vigentes. Em linhas gerais, pode valer-se de tal princípio o agente cujo comportamento se deu de acordo com o esperado pela sociedade e dentro das regras vigentes.” (STJ - REsp: 1951246 MG 2021/0235957-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025). 9. À luz desse entendimento, o condutor que pretende transpor faixa deve aguardar momento seguro e oportuno do fluxo, certificando-se previamente de que a manobra pode ser executada sem risco aos demais usuários da via. 10. A ausência…

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