Processo 0714331-38.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0714331-38.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0714331-38.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Leopoldo Tindaro do Amaral Filho - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0714331-38.2025.8.02.0001 Recorrente: Leopoldo Tindaro do Amaral Filho. Advogado: Tiago Paranhos Costa da Fonseca (OAB: 21413/AL). Advogado: Manoel Victor de Mello Vianna (OAB: 16873/AL). Advogado: Sérgio Luiz de Mello Vianna (OAB: 18479/AL). Advogado: Marcos Bernardes de Mello (OAB: 512/AL). Recorrido: Estado de Alagoas. Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Leopoldo Tindaro do Amaral Filho, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "ao julgar procedente o recurso de apelação apresentado pelo Estado de Alagoas, ora recorrido, violou os seguintes dispositivos federais: Arts. 9, 10, 357, 357, §1º, 371, 373, II, todos do Código de Processo Civil" (sic, fl. 166). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 238/254, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 49, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende aos requisitos do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado violou os seguintes dispositivos: (I) arts. 9, 10, 357, 357, §1º, e 371 do CPC, "porque jamais houve discussão sobre quais fatos eram controvertidos, a quem caberia o ônus de comprová-los, tampouco possibilitou às partes o direito de sugerir ajustes ou pedir esclarecimentos" (sic, fl. 174); (II) art. 373, II, do CPC, "viola as regras de ônus probatório e impõe ao ora recorrente prova de excessiva dificuldade de produção: comprovar a prestação de serviços desde 1986" (sic, fl. 177). Dito isso, tenho que parte da controvérsia recursal consiste em definir se incorre em violação aos arts. 9, 10, 357, 357, §1º, e 371 do CPC o acórdão que, ao anular a sentença por cerceamento de defesa, promoveu o saneamento da demanda, delimitando as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória e promovendo a distribuição do ônus da prova, sem oitiva das partes. Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão…

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