Processo 0714331-61.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714331-61.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: JÚNIOR PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 19016/AL), ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 12170A/AL), ADV: JÚNIOR PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 19016/AL) - Processo 0714331-61.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - AUTOR: Josival Januário dos Santos - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Autos n° 0714331-61.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josival Januário dos Santos Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSIVAL JANUÁRIO DOS SANTOS (parte autora) e pela EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (parte ré) em face da sentença de mérito proferida em 12/05/2026, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. O embargante/autor sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, por não ter analisado as teses de coação para assinatura de acordo e de desvio produtivo do consumidor. Aponta, ainda, contradição ao afirmar que a retificação da fatura foi voluntária, quando, segundo alega, ocorreu apenas após o deferimento de medida liminar. A embargante/ré, por sua vez, alega contradição na sentença ao condená-la ao pagamento de 50% dos ônus sucumbenciais, embora tenha reconhecido que a empresa sanou o vício e que o pedido principal de danos morais foi julgado improcedente. Defende que a sucumbência deveria ter sido atribuída integralmente ao autor. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos opostos pela parte adversa. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Da Admissibilidade dos Recursos Os presentes Embargos de Declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos. Desta forma, conheço de ambos os recursos e passo à análise do mérito. 2. Do Mérito dos Embargos Os embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado. 2.1 Análise dos Embargos do Autor (Josival Januário dos Santos) A parte autora aponta vícios que, em verdade, revelam seu descontentamento com a conclusão adotada por este juízo, buscando uma nova análise do mérito, o que é vedado em sede de embargos. Não há omissão a ser sanada. A sentença fundamentou sua conclusão de que o caso se resumia a um "mero aborrecimento" no fato de que o problema de faturamento, embora existente, foi resolvido administrativamente e não resultou em consequências mais graves, como a suspensão do serviço ou a negativação do nome do consumidor. Ao adotar essa linha de raciocínio, o juízo implicitamente rejeitou as teses de maior gravidade, como a coação e o desvio produtivo, por entendê-las incompatíveis com a moldura fática de "mero aborrecimento". A obrigação do julgador é fundamentar sua decisão, e não rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes quando estes são logicamente incompatíveis com a conclusão adotada. O inconformismo com a valoração da prova e a tese jurídica aplicada deve ser manifestado pela via recursal adequada, qual seja, o recurso de apelação. Igualmente, não se vislumbra a contradição apontada. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva. O fato de a…

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