Processo 0714337-47.2025.8.07.0020

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0714337-47.2025.8.07.0020
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. Direito constitucional e civil. Recurso inominado. Direito à imagem. Ex-sócia. Manutenção de conteúdo audiovisual em perfil institucional de rede social após desligamento societário. Finalidade comercial. Autorização tácita pretérita. Revogabilidade. Direito personalíssimo. Venire contra factum proprium. Inocorrência. Notificação extrajudicial prévia. Desnecessidade. Súmula 403/STJ. Incidência. Dano moral in re ipsa. Quantum razoável. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial para: a) determinar que a requerida retire de suas mídias digitais todo o conteúdo com a imagem da autora e b) condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da data da sentença pelo IPCA e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (12/08/25 - id. 244899430). 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 81822164). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, a parte requerida alega que o vídeo foi publicado durante o período societário, pela própria autora, que era responsável pelas mídias sociais da empresa, havendo autorização tácita para uso da imagem. Sustenta que a autora incorre em venire contra factum proprium por utilizar a mesma associação com a empresa para autopromoção em rede social pessoal. Aduz que o precedente utilizado na sentença (Acórdão 1985327) seria inadequado por tratar de relação obrigacional e não societária, e que a Súmula 403/STJ não se aplica ao caso, pois houve consentimento na gravação. Afirma, ainda, que nunca houve pedido extrajudicial de remoção. Subsidiariamente, pede redução do quantum indenizatório. 4. Em contrarrazões, a requerente defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a autorização pretérita não convalida uso pós-desligamento, que o direito à imagem é personalíssimo, que o uso pessoal da própria imagem pela titular é exercício regular de direito e que o quantum de R$ 3.000,00 está aquém da razoabilidade para três anos de uso indevido. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a autorização tácita para uso de imagem, decorrente de vínculo societário, subsiste após o desligamento da sócia; (ii) saber se a manutenção de conteúdo com imagem de ex-sócia em perfil institucional de rede social, com finalidade comercial, configura uso indevido apto a gerar dano moral; e (iii) saber se o quantum fixado à título de dano moral é adequado. III. Razões de decidir 6. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da imagem das pessoas e o direito à indenização pelo dano decorrente de sua violação (CF/1988, art. 5º, inc. X). 7. O art. 20 do Código Civil estabelece que "salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais". O art. 186 do mesmo diploma prevê que aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (art. 927). 8.…

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