Processo 0714337-53.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0714337-53.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714337-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSA TELES DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Rosa Teles de Albuquerque contra Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF. A autora, beneficiária do plano de saúde GDF Saúde, sob inscrição nº 010726382, narra ser portadora de neoplasia maligna do ovário (CID C56) em estágio avançado, com metástases ósseas, submetida a tratamento oncológico contínuo. Relata que a médica assistente prescreveu a realização do exame PET-CT (FDG) para avaliação dos sítios metastáticos e definição da conduta terapêutica. O réu negou administrativamente a cobertura do procedimento, sob o argumento de que a neoplasia de ovário não integra o rol de indicações previstas nas Diretrizes de Utilização do plano para o exame PET-CT oncológico (ID 255162664). A autora requereu a condenação do réu à autorização e ao custeio do exame prescrito, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de ID 256383200 deferiu a tutela de urgência, determinando ao réu que autorizasse e custeasse a realização do exame PET-CT no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária. O réu apresentou contestação (ID 265370818), acompanhada de parecer técnico e nota informativa (ID 265370819). Sustentou a legalidade da negativa administrativa com base na DUT nº 60 da ANS, a existência de alternativas diagnósticas cobertas pelo plano, a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de dano moral indenizável, invocando a tese de dúvida razoável na interpretação regulamentar. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento. Estão presentes a legitimidade das partes, o interesse de agir e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares tampouco prejudiciais a serem examinadas. O INAS/DF é autarquia em regime especial, criada pela Lei Distrital nº 3.831/2006, que administra o plano GDF Saúde sob a modalidade de autogestão. A Súmula nº 608 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. A relação jurídica entre as partes submete-se, portanto, às normas do Código Civil e da Lei nº 9.656/1998, cuja incidência alcança também as entidades de autogestão, conforme o art. 1º, § 2º, desse diploma. Embora afastado o regime consumerista, a interpretação e a aplicação das disposições contratuais devem observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, valores que informam toda a ordem jurídica quando o objeto contratual envolve direitos fundamentais como a vida e a saúde. A controvérsia central reside em verificar se o INAS/DF tinha o dever jurídico de autorizar e custear o exame PET-CT (FDG) prescrito à autora, e se a negativa administrativa configura dano moral indenizável. O direito à saúde é direito fundamental de todos e dever do…

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