Processo 0714338-57.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714338-57.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC), ADV: JOÃO CEZAR DA SILVA FREIRE (OAB 6346/AC) - Processo 0714338-57.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: Lilian Santos Soster - RÉ: Sandrelly Costa de Moura - Decisão I RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Lilian Santos Soster em face de Sandrelly Costa de Moura, por dependência ao cumprimento de sentença nº 0701949-74.2024.8.01.0001, promovido contra IFIX RB S. C. M. Ferreira. A requerente sustenta, em síntese, que as tentativas de satisfação do crédito em face da executada restaram infrutíferas, tendo o bloqueio realizado pelo SISBAJUD alcançado apenas R$ 235,66. Afirma que a empresa permanece em funcionamento, embora desprovida de patrimônio suficiente à satisfação do débito, circunstâncias que, em sua compreensão, caracterizam esvaziamento e confusão patrimonial e justificam a extensão da execução ao patrimônio da requerida. O incidente foi recebido, com suspensão do cumprimento de sentença originário e determinação de citação da requerida. Regularmente citada, Sandrelly Costa de Moura apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a incidência da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica e a inexistência de prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou benefício pessoal, afirmando que a mera insolvência ou ausência de bens da executada não autoriza a aplicação do art. 50 do Código Civil. Requereu a improcedência do incidente e, quanto às provas, postulou genericamente a produção de prova documental, testemunhal e pericial. A requerente apresentou réplica, impugnando a preliminar e reiterando que as tentativas executivas frustradas, a inexistência de patrimônio da empresa e a continuidade da atividade econômica evidenciam abuso da personalidade jurídica. Ao final, requereu o julgamento de procedência do incidente e o prosseguimento da execução sobre o patrimônio da requerida, sem postular nova dilação probatória. II DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A requerida postulou genericamente a produção de prova documental, testemunhal e pericial para demonstrar a inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. As provas são desnecessárias. A controvérsia pode ser solucionada a partir dos documentos já incorporados aos autos e, sobretudo, da definição jurídica da natureza da atividade empresarial exercida pela executada. A prova testemunhal não se mostra adequada à solução da questão, pois não foi indicado fato concreto, dependente de percepção pessoal de testemunhas, cuja demonstração seja necessária. Igualmente impertinente a realização de perícia, uma vez que não foi delimitada matéria técnica ou científica que dependa de conhecimento especializado. Quanto à prova documental, os documentos destinados à demonstração das alegações das partes deveriam acompanhar, respectivamente, o requerimento e a defesa, observando-se, quanto à juntada posterior, as hipóteses previstas nos arts. 434 e 435 do CPC. Indefiro, portanto, a dilação probatória postulada pela requerida. III DA NATUREZA JURÍDICA DA EXECUTADA A análise dos autos evidencia questão anterior à própria verificação dos requisitos estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil. A requerida reconhece expressamente em sua contestação que IFIX RB S. C. M. Ferreira está cadastrada como Microempreendedor Individual MEI. O microempreendedor individual…

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