Processo 0714339-23.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714339-23.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714339-23.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIA RODRIGUES MACHADO DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, DIRETORA GERAL DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (ESP/DF), INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Vitória Rodrigues Machado da Silva contra Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES e Diretora Geral da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal – ESP/DF. Afirma a parte autora, em síntese, que foi aprovada em 3º lugar no processo seletivo regido pelo Edital nº 09/2025, promovido pela Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, para ingresso no Curso Técnico em Análises Clínicas (inscrição nº 0353101390), conforme resultado final do certame. Sustenta que não conseguiu efetivar a matrícula no prazo previsto no edital, encerrado em 05/11/2025, em razão de não ter completado 18 anos de idade nem concluído o ensino médio até essa data. Assevera que completará a maioridade em 06/12/2025 e concluirá o ensino médio em 12/12/2025, antes do início das aulas do curso, previsto apenas para o ano de 2026. Defende que a negativa de reserva da vaga, nessas circunstâncias, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade pública, por se tratar de impedimento temporário e de curta duração, sem prejuízo à Administração. Argumenta ainda que não pretende a dispensa dos requisitos editalícios, mas apenas a preservação da vaga até o efetivo cumprimento das exigências. Requer a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de tutela de urgência para determinar às rés a reserva da vaga no curso até que complete a maioridade e conclua o ensino médio, o afastamento da exigência do item 11.1.3.2.3 do edital (título de eleitor e quitação eleitoral), e, ao final, a confirmação da tutela, com a efetivação da matrícula (ID 255159417). Por meio da Decisão no ID 255687335 foi deferida tutela de urgência para assegurar a reserva da vaga., bem como concedida a gratuidade de justiça. O DF apresentou contestação no ID 258789652, na qual alegou a legalidade das regras editalícias, sustentando que a exigência de idade mínima e de conclusão do ensino médio até o último dia de matrícula é objetiva, impessoal e necessária à isonomia entre os candidatos. Argumentou que a Administração Pública está vinculada ao edital e que a concessão do pedido da autora configuraria violação aos princípios da legalidade e da igualdade, além de inexistir direito adquirido à matrícula sem o preenchimento dos requisitos. Requereu a revogação da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID 265269100, reiterando que a diferença temporal entre o prazo de matrícula e o cumprimento integral dos requisitos é mínima e que o curso somente se iniciará em 2026, quando todas as exigências já estarão satisfeitas. Sustentou que a interpretação rígida do edital afronta os princípios constitucionais e o direito fundamental à educação. Decisão saneadora no ID 266538027 reconheceu que a controvérsia era eminentemente de direito, baseada em prova documental, dispensando a produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à…

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