Processo 0714339-40.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714339-40.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0714339-40.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MARTINS DOS SANTOS REU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CARLOS MARTINS DOS SANTOS em desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA, qualificados nos autos. Informa o autor que era motorista cadastrado na plataforma da requerida, e que, após longo período sem utilizar o aplicativo, tentou retomar suas atividades. Regularizou a CNH e cadastrou veículo, porém, sua parceria foi negada. Sustenta que foi informado, por meio de chat, sobre o encerramento da parceria em razão de supostas irregularidades, sem possibilidade de nova avaliação. Requer, em tutela de urgência e ao final, o desbloqueio de sua conta na plataforma, com inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão id. 271316091. A ré apresentou contestação no id. 274825746 e, em preliminar, alegou incompetência territorial, em razão de cláusula de eleição de foro, bem como impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou prescrição, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de abusividade e legitimidade do bloqueio, sob o enfoque de que o autor teria compartilhado sua conta com terceiro, em violação aos termos de uso da plataforma. Réplica no id. 276823317, na qual a parte autora refutou as preliminares, afirmou que não formulou pedido de danos morais e admitiu o compartilhamento da conta com seu irmão, embora tenha sustentado que desconhecia a possibilidade de bloqueio definitivo. Destacou que foi fato isolado, motivado por situação de vulnerabilidade familiar. As partes informaram não ter outras provas a produzir, razão pela qual foi determinado o julgamento antecipado do mérito. É o quanto basta ao RELATO. FUNDAMENTO e DECIDO. I. PRELIMINARES I.1. Incompetência territorial A requerida suscita incompetência territorial, com fundamento em cláusula de eleição de foro constante dos termos de uso. Embora a eleição de foro seja admitida pela legislação processual, sua eficácia deve ser examinada no caso concreto, sobretudo quando inserida em contrato de adesão relativo ao acesso a plataforma digital de grande porte. A cláusula não pode produzir efeito prático de restrição desproporcional ao acesso à justiça, especialmente quando a controvérsia envolve motorista residente no Distrito Federal e pessoa jurídica que, pelos documentos societários trazidos aos autos, possui filial em Brasília, conforme id. 272315260. Além disso, a presente demanda foi proposta no domicílio da parte autora, local no qual se projetam os efeitos econômicos e pessoais do bloqueio discutido. A tramitação em Brasília não acarretou qualquer prejuízo à defesa da requerida, que apresentou contestação tempestiva e exerceu plenamente o contraditório, conforme certidão id. 274872462. Rejeito -a. I.2. Impugnação à gratuidade de justiça A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora na decisão id. 270819319, e a impugnação formulada pela ré não trouxe elemento concreto suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência. A mera contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão nem a manutenção do benefício, razão pela qual desacolho tal arguição. II. MÉRITO II.1. Prescrição A parte requerida sustenta prescrição com fundamento no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, ao argumento de que o bloqueio teria ocorrido em…

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